Decisão · STJ

STJ AREsp 2765336

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA DA CONTRATADA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e a viabilidade do provimento do recurso especial, que foi interposto contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos danos materiais decorrentes de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, além de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a recorrente possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos materiais; e (ii) determinar se há relação de consumo entre as partes, mesmo diante da alegação de que o autor teria atuado como investidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária da agravante decorreu de sua condição de sócia da empresa originalmente contratada, conforme reconhecido pelo Tribunal local com base em documentos que indicam sua participação ativa no empreendimento. 4. A alegação de ilegitimidade passiva demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é compatível com a jurisprudência do STJ, que admite a incidência da teoria finalista mitigada em favor de investidor ocasional, quando presentes elementos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado desta Corte Superior, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 664/671). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 694/704). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 710/717). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSORA DA CONTRATADA E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e a viabilidade do provimento do recurso especial, que foi interposto contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos danos materiais decorrentes de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, além de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a recorrente possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos materiais; e (ii) determinar se há relação de consumo entre as partes, mesmo diante da alegação de que o autor teria atuado como investidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária da agravante decorreu de sua condição de sócia da empresa originalmente contratada, conforme reconhecido pelo Tribunal local com base em documentos que indicam sua participação ativa no empreendimento. 4. A alegação de ilegitimidade passiva demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é compatível com a jurisprudência do STJ, que admite a incidência da teoria finalista mitigada em favor de investidor ocasional, quando presentes elementos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 6. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado desta Corte Superior, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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