STJ AREsp 2909584
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme os artigos 300 e 301 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a tutela cautelar pressupõe a certeza do crédito reclamado e que, no caso, a verificação do descumprimento contratual demandaria a instauração do contraditório. Além disso, considerou que não há elementos concretos que indiquem tanto a dilapidação patrimonial da parte devedora quanto a inexistência de risco ao resultado útil do processo. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 7. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.306, fixou a tese segundo a qual "A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MILLENIUM contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Herman Benjamin que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante mantendo a decisão de indeferimento da tutela de urgência proferido na primeira instância. Sem embargos de declaração. Em suas razões, a parte agravante alega violação do art. 300 do CPC porque teria demostrado nos autos o inadimplemento contratual da empresa agravada, o risco iminente de sua insolvência e a inércia da recorrida em sanar as pendências contratuais. Aduz que a concessão do arresto cautelar não causaria prejuízo irreparável à agravada, pois os valores ficariam indisponíveis em juízo e poderiam ser revertidos a qualquer momento. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia envolve apenas a análise jurídica sobre a aplicação e interpretação do art. 300 do CPC e não a reapreciação do conjunto probatório. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão que indeferiu medida cautelar com base em errônea aplicação do direito federal, portanto passível de revisão pelo STJ. Assevera ter realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, particularizando de forma pormenorizada a similitude fática dos casos e demonstrando a divergência jurídica de conclusões. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme os artigos 300 e 301 do CPC. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a tutela cautelar pressupõe a certeza do crédito reclamado e que, no caso, a verificação do descumprimento contratual demandaria a instauração do contraditório. Além disso, considerou que não há elementos concretos que indiquem tanto a dilapidação patrimonial da parte devedora quanto a inexistência de risco ao resultado útil do processo. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. 4. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 7. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.306, fixou a tese segundo a qual "A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Agravo interno improvido.