STJ AREsp 2897653
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Hipótese em que o agravo em recurso espacial não foi sequer conhecido, por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Precedentes . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MIRIAN VALANDRO ROXO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 496): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOTRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. A embargante sustenta vício de omissão no acórdão embargado que, apesar de registrar a alegação de omissão do Tribunal de origem por violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não enfrentou essa tese na fundamentação, limitando-se a aplicar a Súmula n. 182/STJ por suposta impugnação genérica dos óbices de admissibilidade. Aduz que a questão é processual, voltada à admissibilidade do recurso especial, e não à rediscussão do mérito da reserva de honorários, requerendo a integração do acórdão para manifestação expressa sobre a apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, também para efeito de prequestionamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada não apresentou impugnação (fls. 515-516 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Hipótese em que o agravo em recurso espacial não foi sequer conhecido, por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. Precedentes . Embargos de declaração rejeitados.