STJ AREsp 2895047
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 6. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Na origem o recurso foi por Luciane Aparecida Gomes em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 66-70): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. INCONFORMISMO QUE NÃO DEVE PROSPERAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1015, CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE RATIFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento às fls. 91-94. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 357, III, 373, §1º, do Código de Processo Civil; 3º, 4º, 14 da Lei nº 6.938/81; 6º, VIII, 17 e 1º da Lei nº 8.078/90. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a necessária concessão da inversão do ônus da prova, bem como sobre o reconhecimento da condição de pescador da parte recorrente, o que configuraria omissão apta a ensejar a anulação do acórdão recorrido. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos ambientais causados, com base na teoria do risco integral, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Além disso, teria violado o art. 6º, VIII, do CDC, ao não aplicar a inversão do ônus da prova em favor da parte recorrente, considerando sua hipossuficiência técnica, científica e financeira, em consonância com os princípios da precaução e da prevenção. Alega que a inversão do ônus da prova deveria ter sido determinada no despacho saneador, conforme art. 357, III, do CPC, e que a ausência dessa definição no momento processual adequado comprometeu a instrução probatória. Haveria, por fim, violação ao art. 373, §1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não observou a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, imputando à parte recorrente a produção de provas que seriam de difícil acesso. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 114-150. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83 do STJ, e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 751-757). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial não trata de reexame de provas, mas de violação direta a dispositivos legais, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, conforme entendimento consolidado na Súmula 618 do STJ. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação da teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva em casos de danos ambientais. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 773-812. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 6. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.