STJ AREsp 2960475
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento. 2. A Corte Especial, no EAREsp 746.775/PR, firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sendo inaplicável a fragmentação dos fundamentos. 3. O agravo em recurso especial não refutou, de forma individualizada, a incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e negativa de prestação jurisdicional, insuficientes para afastar os óbices. 4. É inviável suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, em virtude da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WELITON VALÉRIO DE OLIVEIRA (WELITON) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, à vista da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1.094/1.095). Nas razões do agravo interno, WELITON apontou (1) que houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade, sendo indevida a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1.104-1.107); (2) que o agravo em recurso especial limitou-se a matérias de direito federal, com prequestionamento dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 478, 479 e 480 do Código Civil, não havendo pedido de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica, o que afastaria os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.103-1.107); (3) que a decisão agravada violou o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o agravo teria atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.106/1.107); (4) que precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7/STJ, citando, entre outros, AgInt no AREsp 1.322.164/RJ e AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN (e-STJ, fls. 879/880, 1.105/1.106). Não houve apresentação de contraminuta. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento. 2. A Corte Especial, no EAREsp 746.775/PR, firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sendo inaplicável a fragmentação dos fundamentos. 3. O agravo em recurso especial não refutou, de forma individualizada, a incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e negativa de prestação jurisdicional, insuficientes para afastar os óbices. 4. É inviável suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, em virtude da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.