Decisão · STJ

STJ AREsp 2960174

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PRELIMINAR PARA FUTURA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA PARA A INSTALAÇÃO DE UM TERMINAL DE ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS IMPORTADOS. GARANTIA DO NEGÓCIO FRUSTRADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 282, 283 E 284 DO STF/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação, necessidade de reexame fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial atende aos requisitos formais para o conhecimento pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF; (ii) se é possível a revisão do acórdão recorrido à luz das teses de julgamento extra petita, força obrigatória dos contratos e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 10, 141 e 492 do CPC; 421, 421-A, 462 e 463 do CC) não foram enfrentados no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A alegação de violação aos arts. 986 a 990 do Código Civil é formulada de forma genérica e sem desenvolvimento argumentativo, incidindo a Súmula 284 do STF (por analogia). 5. A análise das teses jurídicas sustentadas pela parte recorrente demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJEN de 19/2/2025). 6. Não se conhece do recurso especial quando o dissídio é baseado em fatos ou carece de demonstração adequada, incidindo também, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PRELIMINAR PARA FUTURA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA PARA A INSTALAÇÃO DE UM TERMINAL DE ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS IMPORTADOS. GARANTIA DO NEGÓCIO FRUSTRADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 282, 283 E 284 DO STF/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação, necessidade de reexame fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial atende aos requisitos formais para o conhecimento pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF; (ii) se é possível a revisão do acórdão recorrido à luz das teses de julgamento extra petita, força obrigatória dos contratos e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos legais tidos por violados (arts. 10, 141 e 492 do CPC; 421, 421-A, 462 e 463 do CC) não foram enfrentados no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A alegação de violação aos arts. 986 a 990 do Código Civil é formulada de forma genérica e sem desenvolvimento argumentativo, incidindo a Súmula 284 do STF (por analogia). 5. A análise das teses jurídicas sustentadas pela parte recorrente demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, DJEN de 19/2/2025). 6. Não se conhece do recurso especial quando o dissídio é baseado em fatos ou carece de demonstração adequada, incidindo também, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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