STJ AREsp 2959695
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS. MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a penhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono. 2. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, constando dos autos pedido para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. 3. Trata-se de norma cogente, que resguarda o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não se admitindo a convalidação do vício pelo simples acesso posterior aos autos eletrônicos. 4. A jurisprudência desta Cort e é firme no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado é nula. Precedentes: EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021; AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de patrono diverso e declarando inválidos os atos processuais subsequentes. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMAR ZANINI DE SOUZA (VALDEMAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Nulidade processual. Ausência de intimação dos advogados habilitados. Preclusão consumativa. Inexistência de prejuízo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade processual por ausência de intimação dos advogados habilitados do executado acerca da decisão que determinou a penhora de imóvel. II. Questão em discussão 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de intimação dos advogados constituídos do agravante sobre a decisão de penhora enseja a nulidade processual e consequente reabertura de prazo para manifestação. III. Razões de decidir 1. O agravante já era assistido por advogado particular ao longo do processo, sendo a substituição do antigo patrono formalizada apenas posteriormente. Não cabe ao Judiciário especular sobre a representação do agravado sem requerimento específico da parte. 2. A jurisprudência consolidada reconhece que, nos processos eletrônicos, a ciência dos advogados se dá no momento do primeiro acesso ao sistema PJe, independentemente de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 3. Mesmo que a intimação não tenha sido originalmente direcionada aos novos patronos, ao acessarem os autos sem manifestar insurgência no prazo adequado, operou-se a preclusão consumativa.4. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 277), inexistindo evidências de que a ausência de intimação tenha impedido o agravante de exercer sua defesa de forma plena. IV. Dispositivo e tese1. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação do novo advogado constituído não gera nulidade processual se a parte teve ciência inequívoca dos atos processuais e não demonstrou prejuízo concreto. Nas razões do agravo, VALDEMAR apontou (1) cabimento do agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade não fundada em repercussão geral ou repetitivos, com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, além de tempestividade, preparo e regularidade formal (e-STJ, fls. 138/139); (2) equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito (interpretação dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil), sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 139-143); (3) prequestionamento dos dispositivos federais invocados e cabimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, com indicação de dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 143-145). Houve apresentação de contraminuta por ELIZABETE MARIA ANDREGUETTI (ELIZABETE) (e-STJ, fls. 148-150). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS. MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a penhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono. 2. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, constando dos autos pedido para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. 3. Trata-se de norma cogente, que resguarda o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não se admitindo a convalidação do vício pelo simples acesso posterior aos autos eletrônicos. 4. A jurisprudência desta Cort e é firme no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado é nula. Precedentes: EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021; AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de patrono diverso e declarando inválidos os atos processuais subsequentes.