Decisão · STJ

STJ AREsp 2958820

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 927, III, E 947, § 3º, DO CPC. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E SUSPENSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 3º, V, E § 5º, I, DO CC. SÚMULA 150/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina os temas deduzidos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, admitido o prequestionamento implícito. 2. No caso, houve penhora parcial de valores em 2014 e suspensão formal do cumprimento de sentença em 2019 por embargos de terceiro, afastando a inércia do credor e a fluência do prazo prescricional alegado. 3. A Súmula 150/STF deve ser aplicada em consonância com as diretrizes do STJ sobre o termo inicial e as causas interruptivas/suspensivas da prescrição intercorrente, não se reconhecendo a prescrição trienal ou quinquenal nas circunstâncias dos autos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORIVALDO AROSSI (ORIVALDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ANÁLISE DO TEMA À LUZ DAS DIRETRIZES TRAÇADAS NO IAC I (TEMA 1) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO À ÉPOCA. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NEM SEQUER INICIADA. ADEMAIS, REITERADAS DILIGÊNCIAS E REALIZAÇÃO DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 304) Os embargos de declaração de ORIVALDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 288/289). Nas razões do agravo, ORIVALDO apontou (1) que não incide a Súmula 283/STF porquanto teria havido impugnação específica aos fundamentos e pedido expresso de prequestionamento, além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC), sustentando omissão no acórdão quanto ao prequestionamento dos arts. 924, V; 927, III; 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 206, §3º, V, § 5º, I, do Código Civil (e-STJ, fls. 372-376); (2) que não incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois a controvérsia seria de direito e de valoração jurídica das teses repetitivas e do IAC (arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC), com precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente ("somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente") e aplicação analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo desnecessário reexame probatório (e-STJ, fls. 376/383); (3) que não foi invocada a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal na forma de dissídio, razão pela qual seriam impertinentes as exigências de cotejo analítico e a Súmula 284/STF, por analogia (e-STJ, fls. 383/384). Houve apresentação de contraminuta por MOACIR FERRONATO, DIANA MARIA MASSOLINE FERRONATO e JOSÉ EDUARDO FERRONATO (MOACIR e outros) (e-STJ, fls. 391-395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 927, III, E 947, § 3º, DO CPC. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E SUSPENSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 206, § 3º, V, E § 5º, I, DO CC. SÚMULA 150/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina os temas deduzidos, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, admitido o prequestionamento implícito. 2. No caso, houve penhora parcial de valores em 2014 e suspensão formal do cumprimento de sentença em 2019 por embargos de terceiro, afastando a inércia do credor e a fluência do prazo prescricional alegado. 3. A Súmula 150/STF deve ser aplicada em consonância com as diretrizes do STJ sobre o termo inicial e as causas interruptivas/suspensivas da prescrição intercorrente, não se reconhecendo a prescrição trienal ou quinquenal nas circunstâncias dos autos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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