Decisão · STJ

STJ AREsp 2958853

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ART. 357, § 1º, DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. No caso dos autos, a análise da suposta ofensa à coisa julgada, referente à aposentadoria do recorrente julgada em outro processo, mostra-se inviável, por demandar o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 797): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ART. 357, § 1º, DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reparo, argumentando que: (a) o recurso enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, destacando que a nulidade decorre da ausência de apreciação da petição de embargos de declaração e do pedido de ajustes/esclarecimentos antes da sentença, em violação ao art. 357, § 1º, do CPC, de modo que as razões não estão dissociadas do decidido (fls. 814-816); (b) a análise da coisa julgada não demanda o reexame de fatos e provas, por se tratar de questão estritamente jurídica, relacionada aos limites objetivos da coisa julgada. Alega, ainda, que as premissas fáticas já foram reconhecidas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ; (c) o dissídio jurisprudencial não está prejudicado, porque não incide a Súmula 7/STJ e o paradigma versa sobre tese autônoma do art. 504, do CPC, distinta da que foi obstada na alínea "a" (fls. 819-820); (d) indica divergência quanto ao alcance do dispositivo e aos limites da coisa julgada, citando a Rcl 4421/DF como paradigma para demonstrar que o dispositivo abarca o que foi efetivamente decidido, e não apenas a fórmula "dou/nego provimento" (fls. 816-819) e (e) reitera que houve negativa de vigência aos arts. 485, V, e 502, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de reconhecer a coisa julgada formada sobre os requisitos da aposentadoria, interpretando de forma divergente o art. 504, do CPC (fls. 816-819). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO AO ART. 357, § 1º, DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. No caso dos autos, a análise da suposta ofensa à coisa julgada, referente à aposentadoria do recorrente julgada em outro processo, mostra-se inviável, por demandar o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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