Decisão · STJ

STJ AREsp 2957360

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.310): PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - PME - CANCELAMENTO IMOTIVADO - INICIATIVA DA CONTRATANTE - AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA O CANCELAMENTO DEFINITIVO DA APÓLICE, COM O PAGAMENTO DOS PRÊMIOS - ABUSIVIDADE - PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS 195/2009 JULGADA NULA EM AÇÃO COLETIVA, BENEFICIANDO TANTO O CONSUMIDOR INDIVIDUAL QUANTO A EMPRESA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO - RN ANS 455/2020 - NULIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DAS MENSALIDADES INDEVIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO COMPETE A ESTA TURMA CONHECER DE SUPOSTA INFRAÇÃO ÉTICA PRATICADA PELOS PATRONOS DA AUTORA, OU, AINDA, AVALIAR SE SUA ADVOCACIA É PREDATÓRIA OU ESPECIALIZADA, COM DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS, E QUE A AÇÃO TEM CAUSA EM COMPORTAMENTO INDEVIDO DA OPERADORA EM PRETENDER RECEBER OS PRÊMIOS EM PERÍODO ALÉM DO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, no "Agravo em Recurso Especial, demonstrou-se que, ao celebrar o contrato de plano de saúde com a Agravante, a Agravada concordara com todas as cláusulas que regulam tal pacto, inclusive com a cláusula que dispõe sobre o aviso prévio. Diante de tal situação, no Agravo em Recurso Especial impugnou-se, integralmente, a ocorrência de afronta aos referidos artigos" (fl. 1.402). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.411). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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