STJ AREsp 2959276
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação reivindicatória. O pedido de tutela de urgência visava à restituição imediata de imóvel rural alegadamente ocupado de forma indevida pela parte agravada. 2. O agravante fundamentou o pedido na posse injusta do imóvel pela parte agravada e na necessidade de tutela jurisdicional célere para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que não comprovou de forma suficiente a posse injusta do imóvel pela parte agravada, elemento essencial para a procedência da ação reivindicatória. 6. A ausência de comprovação da posse injusta também impede a constatação do perigo de dano iminente ou do risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da medida antecipada. 7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 8 . A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação reivindicatória, cujo objetivo era a restituição imediata de imóvel alegadamente ocupado de forma indevida pela parte agravada. O agravante fundamentou o pedido na posse injusta do imóvel pela parte agravada e na necessidade de tutela jurisdicional célere para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade de direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que não comprova de forma suficiente a posse injusta do imóvel pela parte agravada, elemento essencial para a procedência da ação reivindicatória. A controvérsia sobre a posse do imóvel exige dilatação probatória, inviabilizando uma análise aprofundada em sede de cognição sumária, característica da tutela de urgência. A ausência de comprovação da posse injusta também impede a constatação do perigo de dano iminente ou do risco ao útil do processo, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da medida antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE A concessão de tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte agravante aduziu violação do art. 1.228 do Código Civil, aduzindo que a titularidade do imóvel decorre de registro formalmente constituído e protegido pela fé pública registral, conforme a legislação vigente, de modo que não há controvérsia quanto a essa circunstância. Inadmitido o recurso especial, houve manejo do sucessivo agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação reivindicatória. O pedido de tutela de urgência visava à restituição imediata de imóvel rural alegadamente ocupado de forma indevida pela parte agravada. 2. O agravante fundamentou o pedido na posse injusta do imóvel pela parte agravada e na necessidade de tutela jurisdicional célere para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que não comprovou de forma suficiente a posse injusta do imóvel pela parte agravada, elemento essencial para a procedência da ação reivindicatória. 6. A ausência de comprovação da posse injusta também impede a constatação do perigo de dano iminente ou do risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da medida antecipada. 7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 8 . A falta de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.