STJ AREsp 2955771
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugnou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, inclusive quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que exige a impugnação integral e detalhada de todos os fundamentos nela indicados. 5. O recorrente deve impugnar de forma concreta, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem esse requisito. 6. A ausência de enfrentamento específico ao óbice da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fls. 467). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugnou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente contra todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, inclusive quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que exige a impugnação integral e detalhada de todos os fundamentos nela indicados. 5. O recorrente deve impugnar de forma concreta, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem esse requisito. 6. A ausência de enfrentamento específico ao óbice da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.