STJ AREsp 2949301
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo arbitral, nos termos do princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024). 4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência dos pressupostos legais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos formais e materiais à sua admissibilidade. A parte agravada, intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação de cláusula compromissória constante do contrato social, decidindo a controvérsia diretamente no âmbito do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo cláusula compromissória válida, a existência, validade e eficácia da convenção arbitral devem ser apreciadas prioritariamente pelo juízo arbitral, nos termos do princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz), conforme dispõe a Lei de Arbitragem (AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.690/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/11/2024). 4. Diante da existência de cláusula compromissória no contrato social da sociedade, cabe ao juízo arbitral decidir sobre eventuais dúvidas relativas à sua aplicação, alcance e validade, sendo incabível a apreciação judicial da controvérsia, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 5. O acórdão recorrido, ao afastar a cláusula compromissória sob fundamentos que competia ao Judiciário a apreciar de forma originária, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, impondo-se a reforma para restabelecimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.