Decisão · STJ

STJ AREsp 2941555

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois a decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de impugnação específica. 4. A contradição alegada não se verifica, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, inexistindo incompatibilidade interna entre os elementos do julgado. 5. Não há obscuridade, uma vez que os fundamentos jurídicos adotados na decisão são inteligíveis e suficientes para a compreensão da controvérsia e do desfecho processual. 6. Inexiste erro material, não se constatando qualquer inexatidão formal, de grafia ou de identificação dos elementos processuais essenciais. 7. A insurgência deduzida nos aclaratórios configura mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios quando a decisão impugnada é devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois a decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de impugnação específica. 4. A contradição alegada não se verifica, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, inexistindo incompatibilidade interna entre os elementos do julgado. 5. Não há obscuridade, uma vez que os fundamentos jurídicos adotados na decisão são inteligíveis e suficientes para a compreensão da controvérsia e do desfecho processual. 6. Inexiste erro material, não se constatando qualquer inexatidão formal, de grafia ou de identificação dos elementos processuais essenciais. 7. A insurgência deduzida nos aclaratórios configura mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios quando a decisão impugnada é devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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