STJ AREsp 2919619
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial da parte por ausência de impugnação específica a três dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais tenham sido, incidência da Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 283/STF. O agravante alega que "(..), em seu Agravo em Recurso Especial, impugnou de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem. A peça recursal demonstrou a violação dos artigos 9º, 10º, 677 e 1022 do Código de Processo Civil, que tratam da necessidade de fundamentação das decisões, do contraditório e da produção de provas. Nesse passo evidenciou a inaplicabilidade das Súmulas invocadas na decisão recorrida." (fl. 632). Acrescenta que é "Inaplicável portanto, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal e muito menos, o teor da Súmula 182/STJ, haja vista que foram devidamente atacados no agravo em recurso especial todos os fundamentos que levaram o Tribunal local a negar seguimento à via especial, de modo que o Agravante refutou de forma devida, direta e clara os argumentos postos nas decisões recorridas. A decisão monocrática ora agravada adota um formalismo excessivo e equivocado ao entender que não houve a impugnação exaustiva de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, desconsiderando a substância dos argumentos apresentados no Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Agravante." (fls. 633-634). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.