Decisão · STJ

STJ REsp 2235790

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-27publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Substituição processual. Habilitação de herdeiros. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 8/STJ. Multa por embargos protelatórios. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento interposto por espólio, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a substituição processual pelos herdeiros do falecido, sem suspensão do processo para habilitação dos sucessores. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio e determinando a substituição processual pelos herdeiros, com prosseguimento dos atos expropriatórios. Embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa por recurso protelatório. 3. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, 12, 75, VII, 110, 313 e 796 do CPC e 1.997 do CC, sustentando a necessidade de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual antes de atos expropriatórios, além de questionar a multa aplicada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual enseja nulidade dos atos expropriatórios; e (ii) verificar se a multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. A ausência de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros configura erro procedimental, mas, conforme jurisprudência do STJ, a nulidade somente é reconhecida se houver comprovação de prejuízo aos interessados. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de prejuízo, considerando que os herdeiros poderiam exercer seu direito de defesa após a intimação da penhora. 6. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois não ficou demonstrado intuito manifestamente protelatório. A interposição do recurso foi considerada legítima, com base na legislação processual vigente. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a multa por embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ARTUR CELSO FONSECA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 494-502): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DESTINADO A OBSTAR OS ATOS EXECUTIVOS EM FACE DOS SUBSTITUTOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Consoante disposição contida no art. 6º do Código de Processo Civil/73 (art. 18 do NCPC), ninguém pode, em nome próprio, demandar por direito alheio. - Não há como conhecer do recurso interposto pela parte considerada ilegítima para responder pelo cumprimento de sentença em trâmite na origem, notadamente se sua insurgência recursal visa promover a defesa daqueles que serão chamados a compor a lide por intermédio da substituição processual. A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 12, 75, VII, 110 e 313 do CPC e 1.997 do CC, c/c o art. 796 do CPC. Sustenta, em síntese, que, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o espólio permaneceria respondendo pelos bens do inventário que fora encerrado até que ocorram os atos expropriatórios. Afirma também que o processo de cumprimento de sentença deve estar suspenso até que ocorra a devida regularização da representação processual dos herdeiros. Além disso, indica que a multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos foi equivocada, tendo em vista não houve intenção protelatória. Requer que "seja reconhecido o presente Recurso Especial para que seja determinada a suspensão da ação para a devida sucessão processual dos herdeiros e regularização da sua representação processual antes de qualquer ato expropriatório ou decisão a ser proferida" (fls. 539). Aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e do STJ. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 569-571), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Não apresentada contraminuta do agravo.
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