Decisão · STJ

STJ REsp 2191416

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. STJ PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Admite-se excepcionalmente a juntada extemporânea de documentos, desde que constatados o respeito ao contraditório e ausência de má-fé da parte interessada. STJ, precedentes. 2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LETICIA TAZINAFFO SAMPAIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 191): AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS (TRANSFERÊNCIAS VIA PIX) - AUTORA - EFETIVAÇÃO APÓS ACESSAR LINK COM INFORMAÇÃO DE "PONTOS LIVELO" A EXPIRAR - POSTERIOR CONTATO TELEFÔNICO DE SUPOSTO PREPOSTO DO RÉU - NARRATIVA EXPOSTA PERANTE O RÉU ADMINISTRATIVAMENTE - CAUSA DE PEDIR - NÃO CORRELAÇÃO COM OS FATOS - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 - INAPLICABILIDADE - AUTORA - CULPA - EXCLUSIVIDADE - DADOS CONFIDENCIAIS - NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE GUARDA - RÉU - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DA LEI 8.078/90 - DANOS MATERIAIS - DESCARACTERIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - REFORMA. APELO DO RÉU PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 253-257). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 434 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "O v. acórdão ora combatido, considerou documento juntado extemporaneamente pela ora recorrida, em flagrante ofensa ao artigo 434, do Código de Processo Civil. E se não bastasse o v. acórdão ora combatido diverge de v. acordão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais, que em situação análoga, "golpe da falsa central", reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S/A que falhou na segurança de armazenamento de dados, sendo referida falha o fator preponderante para a ocorrência do golpe, por que justamente a posse das informações da autora que deram a credibilidade aos fraudadores, viabilizando os passos que se seguiram. Sendo assim, diante da divergência de interpretação, por órgãos diferentes, resta evidenciado o dissídio jurisprudencial." (fl. 203). Apresentadas as contrarrazões (fls. 261-265), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 270-271). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. STJ PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Admite-se excepcionalmente a juntada extemporânea de documentos, desde que constatados o respeito ao contraditório e ausência de má-fé da parte interessada. STJ, precedentes. 2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →