Decisão · STJ

STJ AREsp 2811601

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. Inexistindo nas razões recursais preliminar formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SUCESSÃO DE LEODORO JOAQUIM DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 323): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DESCABE FALAR EM NULIDADE DA CITAÇÃO DA SUCESSORA, HAJA VISTA QUE SE TRATANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO É NECESSÁRIA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 222, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SE VISLUMBRAM DE ACORDO COM UMA LEITURA ATENTA DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 365-372). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 13, caput e I, 43, 214, 267, IV e § 1º, 1.055 a 1.057 e 1.059 do CPC/1973 e 12 da Lei n. 1.060/1950. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 414), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 427-433), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 470). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. Inexistindo nas razões recursais preliminar formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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