Decisão · STJ

STJ AREsp 2737511

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF; a parte agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos e requer o conhecimento do especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido liminar e danos morais, em que foi determinada a autorização e o custeio de tratamento home care, com bloqueio de valores; a decisão de primeiro grau concedeu tutela de urgência, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve integralmente a decisão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 735 do STF foi corretamente aplicadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial voltado a reexaminar decisão precária de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 § 3º, STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 300-306, que negou provimento em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da incidência da Súmula n. 282 do STF e da ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 735 do STF, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores da medida liminar. Aduz que não pretende atacar a liminar em si, mas demonstrar a ausência de lastro legal. Requer o provimento, a reforma da decisão agravada para que o recurso antecedente seja acolhido e levado a julgamento no órgão colegiado, com exercício de juízo de retratação ou, alternativamente, que se apresente o processo em mesa para julgamento. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 357. Parecer do Ministério Público às fls. 282-286. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF; a parte agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos e requer o conhecimento do especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido liminar e danos morais, em que foi determinada a autorização e o custeio de tratamento home care, com bloqueio de valores; a decisão de primeiro grau concedeu tutela de urgência, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve integralmente a decisão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 735 do STF foi corretamente aplicadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial voltado a reexaminar decisão precária de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 § 3º, STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735.
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