Decisão · STJ

STJ REsp 2076479

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-11-13
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Compensação de dívidas prescritas. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que autorizou a compensação de valores entre crédito da recorrente e débito do recorrido, mesmo diante da alegação de prescrição do débito. 2. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca do crédito à época da sentença exequenda. 3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, mas não a existência e validade da obrigação, permitindo a compensação dos valores demonstrados posteriormente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação, considerando o momento da coexistência das dívidas e a ocorrência da prescrição. III. Razões de decidir 5. A compensação de dívidas opera por força de lei no momento em que coexistem dívidas dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. 6. A prescrição somente obsta a compensação se consumada antes do momento da coexistência das dívidas. Caso a prescrição ocorra posteriormente, não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada. 7. No caso, o Tribunal de origem não analisou se, à época da coexistência das dívidas, a obrigação imputada ao recorrido já estava fulminada pela prescrição, sendo necessário o retorno dos autos para exame dessa questão essencial. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise do marco temporal da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LAGO & LAGO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 51-55): AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA- DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - SENTENÇA QUE TRATOU ESPECIFICAMENTE SOBRE A MATÉRIA, ANALISANDO A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO CRÉDITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEMONSTRADO PELO PERITO - SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO, TODAVIA, SEM PREJUÍZO DA COMPENSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR, CASO A PARTE LOGRASSE ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DIANTE DO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA - CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento nº 0062714-43.2021.8.16.0000, Relator(a): Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/07/2022). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 114-119 e 138-143). No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 368 e 369 do Código Civil, sob o argumento de que a instância ordinária teria autorizado a compensação de crédito titularizado pela parte recorrente com débito já atingido pela prescrição e, portanto, inexigível. A parte recorrente sustenta que o reconhecimento da compensação ofende os dispositivos legais que regem a extinção das obrigações, notadamente na hipótese de inexistência de exigibilidade do crédito compensado. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando julgado desta Corte Superior que, segundo alega, consagra entendimento diametralmente oposto ao esposado no acórdão recorrido. Ausentes contrarrazões ao recurso especial (fl. 168). O recurso foi admitido na origem (fls. 169-170). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Compensação de dívidas prescritas. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que autorizou a compensação de valores entre crédito da recorrente e débito do recorrido, mesmo diante da alegação de prescrição do débito. 2. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca do crédito à época da sentença exequenda. 3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, mas não a existência e validade da obrigação, permitindo a compensação dos valores demonstrados posteriormente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação, considerando o momento da coexistência das dívidas e a ocorrência da prescrição. III. Razões de decidir 5. A compensação de dívidas opera por força de lei no momento em que coexistem dívidas dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. 6. A prescrição somente obsta a compensação se consumada antes do momento da coexistência das dívidas. Caso a prescrição ocorra posteriormente, não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada. 7. No caso, o Tribunal de origem não analisou se, à época da coexistência das dívidas, a obrigação imputada ao recorrido já estava fulminada pela prescrição, sendo necessário o retorno dos autos para exame dessa questão essencial. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise do marco temporal da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição.
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