Decisão · STJ

STJ REsp 1946673

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-06-27publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PREMISSA J URÍDICA EQUIVOCADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO PELA CORTE ORDINÁRIA, CONFORME AS PREMISSAS FÁTICAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão r ecorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade ajuizada pela parte agravada importa na condenação do ente público em honorários advocatícios, em razão do ajuizamento indevido da execução fiscal cuja extinção ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão em que dei provimento ao recurso da parte adversa determinando o retorno dos autos à origem para a fixação de honorários advocatícios (fls. 820/825). Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o recurso especial do contribuinte não merecia prosperar, tendo em vista que foi exarado com base em premissa fática, estando a decisão em desconformidade com a Súmula 7 do STJ. Reitera, ainda, o não cabimento da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, porquanto trata-se de situação na qual a extinção da cobrança é mera decorrência do julgamento de outra ação, não se justificando o arbitramento de honorários na execução fiscal. No ponto, assinala que "o recurso especial do contribuinte não mereceria prosperar, uma vez que o acórdão foi exarado com base em premissa fática, e, portanto, a decisão monocrática, ao dar provimento ao agravo, está em desconformidade com a súmula 7 do STJ" (fl. 833). Cita o Tema 587/STJ, afirmando que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa, mas que, neste caso, o pronunciamento judicial na execução fiscal é "mero cumprimento do que já foi decidido nos embargos à execução ou ação anulatória" (fl. 835). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 845/853). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PREMISSA J URÍDICA EQUIVOCADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO PELA CORTE ORDINÁRIA, CONFORME AS PREMISSAS FÁTICAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão r ecorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que arbitre a verba honorária cabível. 2. O acolhimento da exceção de pré-executividade ajuizada pela parte agravada importa na condenação do ente público em honorários advocatícios, em razão do ajuizamento indevido da execução fiscal cuja extinção ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →