Decisão · STJ

STJ REsp 2214841

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação dos índices da ANS nos reajustes de plano de saúde classificado como "falso coletivo", determinando a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, afastando a aplicação dos índices da ANS em razão do entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade desses índices aos planos coletivos, ainda que classificados como "falsos coletivos". A pretensão da parte embargante, ao reiterar argumentos já analisados, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. Inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, as teses apresentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Não configurada contradição, pois não há incoerência entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada. Inviável o acolhimento por obscuridade quando o acórdão apresenta fundamentação clara e inteligível, sendo a insatisfação da parte com o resultado do julgamento matéria alheia à via aclaratória. Não se verifica erro material, inexistindo equívoco formal ou lapsos evidentes nos dados processuais ou jurídicos constantes da decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais em plano de saúde coletivo, considerado "falso coletivo", beneficiando apenas pequeno grupo familiar. 2. O acórdão recorrido entendeu que, apesar de o plano ser rotulado como coletivo, as características do contrato assemelham-se a um plano individual/familiar, aplicando-se, portanto, as normas dos planos de saúde individuais e familiares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o reajuste por sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares (VCMH) em contratos de plano de saúde considerados "falsos coletivos", ou se devem ser aplicados os índices da ANS para planos individuais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou o plano como "falso coletivo", aplicando as normas dos planos individuais, o que contraria o entendimento do STJ de que, em planos coletivos, o reajuste é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices dos planos individuais. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a abusividade dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmula 7 do STJ. 6. O percentual adequado de reajuste deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS para o reajuste. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação dos índices da ANS nos reajustes de plano de saúde classificado como "falso coletivo", determinando a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, notadamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, afastando a aplicação dos índices da ANS em razão do entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade desses índices aos planos coletivos, ainda que classificados como "falsos coletivos". A pretensão da parte embargante, ao reiterar argumentos já analisados, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. Inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, as teses apresentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Não configurada contradição, pois não há incoerência entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada. Inviável o acolhimento por obscuridade quando o acórdão apresenta fundamentação clara e inteligível, sendo a insatisfação da parte com o resultado do julgamento matéria alheia à via aclaratória. Não se verifica erro material, inexistindo equívoco formal ou lapsos evidentes nos dados processuais ou jurídicos constantes da decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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