STJ AREsp 2938549
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. ÓBITO DO TITULAR. PERÍODO DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998 E SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE A PLANOS DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em demanda versando sobre manutenção de dependente em plano de saúde coletivo de autogestão, após o término do período de remissão decorrente do falecimento do titular, em que o Tribunal estadual manteve tutela de urgência para assegurar a continuidade da cobertura mediante pagamento integral das mensalidades. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a análise de dispositivos legais e cláusulas internas; (ii) a tutela de urgência observou os requisitos do art. 300 do CPC à luz do risco de desassistência e da probabilidade do direito; (iii) o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e a Súmula Normativa 13/ANS autorizam a permanência do dependente após o óbito do titular em plano coletivo de autogestão; (iv) a cláusula regulamentar que limita a cobertura a 25 meses prevalece sobre a norma legal; e (v) a discussão demanda aplicação do CDC ou, ao revés, sua inaplicabilidade nos planos de autogestão. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, adotando fundamentos aptos à solução da controvérsia, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos invocados. 4. A tutela de urgência se mantém quando demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito fundada no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e na Súmula Normativa 13/ANS, e o perigo de dano evidenciado pela idade avançada da dependente, o longo histórico de cobertura e o risco concreto de desassistência médica, sendo inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas e a releitura das cláusulas contratuais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O término da remissão não extingue, por si, o vínculo assistencial de dependente já inscrito, assegurando-se a continuidade nas mesmas condições contratuais mediante assunção integral das obrigações, interpretação que harmoniza o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 com a Súmula Normativa 13/ANS e com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica; cláusula regulamentar que imponha limite temporal não prevalece sobre a norma legal. Jurisprudência em consonância, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ) não afasta o cumprimento das normas de ordem pública da saúde suplementar nem impede a incidência do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e das diretrizes da ANS. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES (FAPES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,, assim ementado (e-STJ, fls. 55-57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de agravo interno manejado contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo encontra-se prejudicado, porquanto já maduro o feito para julgamento do recurso principal. Agravo de instrumento. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei nº 8.952/94 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso em apreço, a autora era dependente do plano de saúde titularizado por seu marido, o qual faleceu. Após o óbito, foi concedido o período de remissão do plano, o qual, findo o prazo estipulado, foi cancelado. Como por todos cediço, no que concerne à manutenção dos beneficiários no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, estabelece o art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 que em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Assim, objetivando que o consumidor não fique desamparado, a norma vigente faculta a continuidade do contrato, nas mesmas condições anteriores, desde que assumido pagamento integral do prêmio, estendendo o benefício aos dependentes, mesmo no caso de falecimento do titular. Dessa forma, em resumo, vindo a falecer o beneficiário titular, seus dependentes poderiam optar por continuar no plano. Ora, não se desconhece que, em se tratando de entidade de autogestão, resta sedimentada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do verbete nº 608, do STJ. Contudo, ainda que não se apliquem as disposições da legislação consumerista, os contratos de autogestão devem observar a lei nº 9.656/98 e as determinações da ANS, a qual editou a súmula normativa nº 13, procurando, dessa forma, impedir que os dependentes ficassem sem assistência médica após o período de remissão. Ademais, não há expressa exclusão da aplicação do entendimento veiculado na súmula aos planos de saúde coletivos, seja por adesão, seja em decorrência de vínculo empregatício, até mesmo porque, não podem ser ignorados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, os quais também norteiam esse tipo de contratação, razão pela qual, em sede de cognição sumária, não merece acolhida a alegação de que se trata de plano de saúde não contributivo. A agravada possui 87 anos e durante 48 anos possuiu a cobertura do plano, de forma que é evidente que o cancelamento ensejará enormes agruras, ainda mais se considerando a dificuldade de contratação de novo plano a idosos. Assim sendo, correta a manutenção da beneficiária no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais prévias ao falecimento do seu titular, ainda que após o período de remissão, nos exatos termos definidos pelo juízo a quo. Decisão que não é teratológica, nem contrária à lei ou às provas constantes nos autos, devendo ser mantida na forma do enunciado de súmula nº. 59 deste TJERJ. Desprovimento do recurso. Agravo interno prejudicado. (e-STJ, fls. 55-57) Nas razões do agravo, a FAPES apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por inexistir deficiência de fundamentação no recurso especial e adequada indicação das razões e da controvérsia, pleiteando a admissão do apelo nobre (e-STJ, fls. 131-133); (2) equivocada aplicação do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 ao contrato de autogestão sem contribuição do beneficiário, por se tratar de benefício custeado integralmente pelo empregador, afastando o direito de permanência sem contribuição (e-STJ, fls. 127-129); (3) inaplicabilidade da Súmula Normativa 13 e das Resoluções Normativas 186/2009 e 195/2009 da ANS, por tratarem de planos individual/familiar e portabilidade de carências, não alcançando plano empresarial de autogestão (e-STJ, fls. 129-130); (4) prevalência do art. 6, alínea f, do Regulamento do Plano de Assistência e Saúde - RAS, que limita a manutenção de dependentes do titular falecido ao prazo de 25 meses, condição resolutiva expressa e cientificada (e-STJ, fls. 130-131); (5) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 131); (6) superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, por não demandar revolvimento probatório e por tratar de decisão interlocutória que não impede o exame da matéria federal no recurso especial (e-STJ, fls. 122-133). Houve apresentação de contraminuta por MARIA JOSITE GAMA BESSA (MARIA JOSITE) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, com: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por exigir revolvimento fático-probatório quanto a contribuição, carências e condições etárias; deficiência na indicação específica dos dispositivos legais violados e ausência de enfrentamento dos fundamentos autônomos do acórdão referentes ao art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e a Súmula Normativa 13 da ANS; além de existência de contribuições em sistema solidário/mutualista por descontos em proventos que equalizam o fundo administrado pela FAPES (e-STJ, fls. 138-144). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EM AUTOGESTÃO. ÓBITO DO TITULAR. PERÍODO DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998 E SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE A PLANOS DE AUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em demanda versando sobre manutenção de dependente em plano de saúde coletivo de autogestão, após o término do período de remissão decorrente do falecimento do titular, em que o Tribunal estadual manteve tutela de urgência para assegurar a continuidade da cobertura mediante pagamento integral das mensalidades. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a análise de dispositivos legais e cláusulas internas; (ii) a tutela de urgência observou os requisitos do art. 300 do CPC à luz do risco de desassistência e da probabilidade do direito; (iii) o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e a Súmula Normativa 13/ANS autorizam a permanência do dependente após o óbito do titular em plano coletivo de autogestão; (iv) a cláusula regulamentar que limita a cobertura a 25 meses prevalece sobre a norma legal; e (v) a discussão demanda aplicação do CDC ou, ao revés, sua inaplicabilidade nos planos de autogestão. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, adotando fundamentos aptos à solução da controvérsia, ainda que não faça menção expressa a todos os dispositivos invocados. 4. A tutela de urgência se mantém quando demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito fundada no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e na Súmula Normativa 13/ANS, e o perigo de dano evidenciado pela idade avançada da dependente, o longo histórico de cobertura e o risco concreto de desassistência médica, sendo inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas e a releitura das cláusulas contratuais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O término da remissão não extingue, por si, o vínculo assistencial de dependente já inscrito, assegurando-se a continuidade nas mesmas condições contratuais mediante assunção integral das obrigações, interpretação que harmoniza o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 com a Súmula Normativa 13/ANS e com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica; cláusula regulamentar que imponha limite temporal não prevalece sobre a norma legal. Jurisprudência em consonância, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ) não afasta o cumprimento das normas de ordem pública da saúde suplementar nem impede a incidência do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e das diretrizes da ANS. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.