Decisão · STJ

STJ AREsp 2926063

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LASPRO CONSULTORES LTDA., COESA PARTICIPAÇÕES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COESA LOGÍSTICA E COMERCIO EXTERIOR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 538-539). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DAS DEVEDORAS, QUE PRETENDEM HABILITAR, EM FAVOR DO TRE/SP, PENALIDADE ELEITORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A MULTA ADMINISTRATIVA SEJA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO FISCAL (ARTS. 5O E 29, DA LEI N. 6.830/1980), CUJA COMPETÊNCIA NÃO É DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, RESPONSÁVEL, APENAS, ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, POR DETERMINAR, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO FISCAL, A SUBSTITUIÇÃO DAS CONSTRIÇÕES QUE PESEM SOBRE BENS ESSENCIAIS. ENTENDIMENTO DO ART. 6O, § 7º-B, DA LREF. ADEMAIS, NÃO HÁ LUGAR OU CLASSE ESPECÍFICA, NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA ADMITIR O CREDOR PÚBLICO, COM INTERESSE INDISPONÍVEL. CRÉDITO FISCAL QUE NÃO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO DESIMPORTANTE A NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 111). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que é "evidente que os trechos acima transcritos enfrentam diretamente a matéria que foi, de forma equivocada, considerada como não impugnada pela r. decisão agravada. Assim, ao deixar de apreciar capítulo específico em que se demonstrou expressamente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, incorreu a r. decisão agravada, com a devida vênia, em manifesto erro" (fl. 574). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 583-585). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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