Decisão · STJ

STJ REsp 2213583

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-06publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença de procedência em ação ordinária, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual, com fundamento na teoria da imprevisão. 2. A ação decorre de contrato de empreitada por preço global vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, visando à construção de condomínio residencial com 832 apartamentos. A parte autora alegou que serviços imprevisíveis relacionados à geologia do terreno oneraram excessivamente a execução do contrato, culminando na rescisão unilateral pela recorrente. 3. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com condenação da recorrente ao pagamento de indenizações e multa contratual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, rejeitando os embargos de declaração opostos pela recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de indenizações e multa contratual foi fundamentada em provas válidas, considerando a alegação de nulidade da perícia e ausência de comprovação dos serviços adicionais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi considerada genérica e deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A perícia judicial foi considerada válida, não havendo elementos que comprovem sua nulidade. Eventuais inconsistências ou contradições não desconstituem integralmente a prova, cabendo ao juízo ajustar os pontos controversos. 7. A condenação ao pagamento de indenizações e multa contratual foi fundamentada em provas documentais e periciais que demonstraram os danos sofridos pela parte autora, bem como a aplicação da teoria da imprevisão. 8. A tentativa de reexame de fatos e provas, especialmente quanto à suficiência das provas apresentadas e às conclusões periciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.077-2.118): E M E N T ACONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IRREGULAR DE CONTRATO POR PARTE DA CEF. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, POR PREÇO CERTO E NÃO REAJUSTÁVEL. CLÁUSULA SEM EFEITO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL. DANOS COMPROVADOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Contrato de empreitada por preço global vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, visando à construção de empreendimento imobiliário para aquisição por pessoas de baixa renda, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), constituído de 832 apartamentos, divididos em 3 (três) condomínios (cada um com infraestruturas próprias), em Residencial denominado Alvorada dos Buritis, em Aparecida de Goiânia. 2. Abstraindo-se dos autos a ofensa aos princípios gerais de direito e dos contratos, que resguardam a comutatividade das obrigações, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a boa-fé, a vedação à onerosidade excessiva, dentre outros, à luz da compreensão mais atualizada sobre o tema, impõe-se a condenação das apelantes ao pagamento dos danos sofridos pela empreiteira, consoante pedidos formulados na petição inicial.3. Há elementos suficientes no contexto processual, considerando as peculiaridades da lide e a legislação em vigor, que dão suporte à pretensão indenizatória, substanciada em provas documentais e em perícia judicial. 4. Evidencia-se inadequada a rescisão contratual levada a efeito pela CEF, por suposto atraso nas obras, considerando que o retardo decorreu da recusa da contratante quanto ao ressarcimento da empresa contratada pelos gastos adicionais decorrentes de fatos imprevisíveis relacionados à geologia do terreno onde as obras foram edificadas, assim considerada por expressa disposição legal, Código Civil - art. 623, inciso III, do CC/2002, já que a necessidade de corte mais profundo na área e substituição do material para aterramento, fornecido por jazida com distância não calculada originariamente (28 km), inserem-se na inteligência da teoria da imprevisão, que impõe o aditamento da planilha de custos para contemplar os gastos adicionais.5. A ausência de pagamento das despesas adicionais, acréscimos realizados em prol da segurança e da qualidade do empreendimento, resultou em descapitalização da empresa, que passou a trabalhar com saldo negativo, estabelecendo motivação à inadimplência da empresa, tanto que teve pedido de falência formulado contra si e, oportunamente, deferido.6. O prazo contratual foi prorrogado por apenas uma vez, por 6 (seis) meses para a obra e 2 (dois) para regularização, embora a CEF tenha feito menção a 4 (quatro) reprogramações, já que as outras reprogramações requeridas não alteraram o prazo previsto originalmente (18 meses), situação que não deve ser alegada como defesa, haja vista que as reprogramações foram consentidas pela CEF.7. Não obstante o princípio da economicidade prestigiado pela Constituição Federal - art. 70, a CEF, na qualidade de administradora do empreendimento e na condição de empresa pública, deve ter sua atuação regida pelos princípios traçados pelo art. 37, também da CF, dentre os quais o da legalidade, da moralidade e da eficiência.8. A discussão deve ser enfrentada de acordo com as disposições acrescidas ao Código Civil Brasileiro, que prestigiam o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em detrimento do pacta sunt servanda, além de estabelecer a obrigação de pagar ao empreiteiro pelos aumentos e acréscimos feitos em sua execução, quando o dono tenha evidenciado sua presença à obra por continuadas visitas, ensejando a obrigatoriedade do pagamento adicional por caracterizar aceitação tácita do contratante (art. 619, parágrafo único do CC/2002).9. Há prova substanciais nos autos de que a CEF, ao contrário do alegado, teve ciência expressa sobre as dificuldades que a empreiteira teve com a quantidade do aterro no terreno objeto do empreendimento, constante de ata de audiência e de ofício encaminhado anteriormente à rescisão do contrato por ato unilateral, em contrapartida à anuência manifesta pela Coordenação de MCMV - FAR, em comunicado enviado à Superintendência Regional Sul de Goiás, responsável pelo empreendimento.10. Os valores adicionais calculados por empresa contratada pela CEF (para atualização e complementação do aporte), indicou a necessidade de incremento de R$ 8.697.287,97 (oito milhões seiscentos e noventa e sete duzentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) para a JMV finalizar as obras, em prejuízo à economicidade e eficiência a que se sujeita o contrato, considerando que a avença foi rescindida em 2014 e as obras retomadas somente em 2016, além do acréscimo do valor contratual original para repactuação das obras com outra empresa (R$ 16.640.00).11. Há prova nos autos, constituída por empresa especializada, sobre o material encontrado no subleito, impróprio para o aterramento, com recomendação de corte mais profundo e substituição do material do aterro (por alta incidência de "silte"), fornecida por jazida distante das obras, situações que geram substancial aumento dos custos, além de atestar a impossibilidade de previsão sobre a sua inadequação, incidindo, por isso, a imprevisibilidade do gasto, situação expressamente prevista na legislação como imprevisível (art. 625, inciso II, do CC/2002), ao referir a causa geológicas como imprevisíveis, inclusive autorizando o empreiteiro a suspender as obras na hipótese de o contratante se recusar ao pagamento adicional.12. O art. 623 do Código Civil, apesar de autorizar a suspensão das obras pelo seu dono (no caso a CEF), condiciona a medida ao pagamento das "despesas, lucros e indenização razoável", conferindo à pretensão ainda mais probabilidade.13. As quantificações concretizadas pela sentença de primeiro grau estão adequadas, por seus valores e por suas incidências, já que a negativa de ressarcimento e a rescisão contratual ensejaram à empreiteira danos materiais, morais, lucros cessantes e incidência de multa contratual. 14. Remessa necessária e apelação da CEF e do FAR a que se nega provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.15. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.197-2.216). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 22, III, "c" e "n", e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; 485, IV e VI, 473, IV, §§ 1º e 2º, e 477, §2º, do CPC; e 186, 402, 884 e 927 do Código Civil. Afirma, em síntese, que "a recorrida teve sua falência decretada nos autos da falência 0170016-17.2014.8.09.0051" (fl. 2.247 ) e que "a conclusão pericial teve por fundamentos opiniões pessoais do perito a respeito do objeto da perícia, o que resulta, necessariamente, na nulidade de toda a perícia realizada" (fl. 2.256). Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 2.327-2.330). Interposto agravo em recurso especial (fls. 2.338-2.347), que, após apresentação de contraminuta (fls. 2.353-2.365), foi convertido em recurso especial pela decisão de fl. 2.398. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença de procedência em ação ordinária, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual, com fundamento na teoria da imprevisão. 2. A ação decorre de contrato de empreitada por preço global vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, visando à construção de condomínio residencial com 832 apartamentos. A parte autora alegou que serviços imprevisíveis relacionados à geologia do terreno oneraram excessivamente a execução do contrato, culminando na rescisão unilateral pela recorrente. 3. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com condenação da recorrente ao pagamento de indenizações e multa contratual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, rejeitando os embargos de declaração opostos pela recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de indenizações e multa contratual foi fundamentada em provas válidas, considerando a alegação de nulidade da perícia e ausência de comprovação dos serviços adicionais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi considerada genérica e deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A perícia judicial foi considerada válida, não havendo elementos que comprovem sua nulidade. Eventuais inconsistências ou contradições não desconstituem integralmente a prova, cabendo ao juízo ajustar os pontos controversos. 7. A condenação ao pagamento de indenizações e multa contratual foi fundamentada em provas documentais e periciais que demonstraram os danos sofridos pela parte autora, bem como a aplicação da teoria da imprevisão. 8. A tentativa de reexame de fatos e provas, especialmente quanto à suficiência das provas apresentadas e às conclusões periciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →