STJ REsp 2223145
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, situação não regularizada oportunamente, caracterizando a deserção. A parte agravante alegou o cumprimento das exigências legais e a regularidade do preparo. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial acarreta sua deserção, mesmo após intimação da parte para regularização; e (ii) determinar se é válida a alegação de benefício de gratuidade de justiça ou de recolhimento anterior realizado conforme orientação do tribunal de origem para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC estabelece que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso impõe à parte o ônus de regularizar a situação mediante pagamento em dobro, sob pena de deserção. 4. A Súmula 187 do STJ dispõe que é deserto o recurso cuja deficiência no preparo não seja suprida no prazo legal, mesmo após intimação específica para tal. 5. Ainda que a parte tenha regularizado a representação processual, não há nos autos comprovação tempestiva do preparo, nem demonstração do deferimento da gratuidade da justiça ao tempo da interposição do recurso, configurando a deserção IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial interposto (e-STJ fls. 102/103). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 107/112). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 117/124). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, situação não regularizada oportunamente, caracterizando a deserção. A parte agravante alegou o cumprimento das exigências legais e a regularidade do preparo. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial acarreta sua deserção, mesmo após intimação da parte para regularização; e (ii) determinar se é válida a alegação de benefício de gratuidade de justiça ou de recolhimento anterior realizado conforme orientação do tribunal de origem para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC estabelece que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso impõe à parte o ônus de regularizar a situação mediante pagamento em dobro, sob pena de deserção. 4. A Súmula 187 do STJ dispõe que é deserto o recurso cuja deficiência no preparo não seja suprida no prazo legal, mesmo após intimação específica para tal. 5. Ainda que a parte tenha regularizado a representação processual, não há nos autos comprovação tempestiva do preparo, nem demonstração do deferimento da gratuidade da justiça ao tempo da interposição do recurso, configurando a deserção IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.