Decisão · STJ

STJ AREsp 2986709

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de agravo interno quando ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 4. A decisão agravada considerou incabível o recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1.806.438/DF, AgInt no AREsp 1.630.476/SP, entre outros), que não se enquadra no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/88. 5. A parte agravante limitou-se a formular alegações genéricas nas razões do agravo interno, sem identificar com precisão qual trecho do agravo em recurso especial enfrentaria os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência da Corte exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi observado no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 361/362). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 365/375). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteou o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de agravo interno quando ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 4. A decisão agravada considerou incabível o recurso especial fundado em suposta violação a enunciado de súmula, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1.806.438/DF, AgInt no AREsp 1.630.476/SP, entre outros), que não se enquadra no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/88. 5. A parte agravante limitou-se a formular alegações genéricas nas razões do agravo interno, sem identificar com precisão qual trecho do agravo em recurso especial enfrentaria os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência da Corte exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi observado no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não conhecido.
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