STJ REsp 2219819
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assenta que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a guia de recolhimento do preparo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GOMIC BEAUTY LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 187/STJ (fls. 148-149). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 51): AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE AGRAVO - (1) - APONTAMENTO DA EXISTÊNCIA DE RISCO APTO A DEFERIRINTERNO A PRETENSÃO DE LIMINAR - NÃO VERIFICAÇÃO - LIMINAR NEGADA - ARTIGO 1.012, §4º DO CPC/15 -NADA OBSTANTE, DECISÃO MERITÓRIA DO APELO QUE PODE TER SEU SENTIDO MODIFICADO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE - (3) - MANEJO TEMERÁRIO DE RECURSO - PRECEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/15, NO VALOR DE 2% DO VALOR DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 164): OA finalidade do art. 1.007 do CPC e da Resolução STJ/GP nº 7/2025, no que tange à comprovação do preparo, é assegurar que o Tribunal disponha de elementos objetivos para aferir a regularidade do recolhimento, o que se alcança plenamente com o comprovante apresentado. A forma, nesse contexto, não pode se sobrepor à substância, sob pena de prestigiar formalismo excessivo e injustificado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 185). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assenta que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a guia de recolhimento do preparo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.