STJ AREsp 2957715
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 502, 503, 508 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 502, 503, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A pretensão recursal relativa à violação aos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil d emandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz violação aos artigos 502, 503, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.190/193). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.199). Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 502, 503, 508 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 502, 503, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A pretensão recursal relativa à violação aos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil d emandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido.