Decisão · STJ

STJ AREsp 2890259

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.756.883/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros (KKM e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que os argumentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial foram todos infirmados. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.756.883/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →