STJ AREsp 2887100
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegara a violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de aplicação do "INSS hipotético" para cálculo de benefício de previdência complementar. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação foi suficiente; (ii) o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 907 do STJ; (iii) o exame da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ; e (iv) vedação ao examine de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, notadamente diante da contraposição, pela parte agravante, de ter havido negativa prestação jurisdicional e não incidirem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Além de não ter havido a oposição dos competentes embargos de declaração, a alegação de existência de suposta omissão no Acórdão recorrido, pelo recurso especial, é inespecífica, limitando-se a parte recorrente a argumentar que o vício decorreria do não acolhimento da sua tese. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 7. O Acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421 e 422 do Código Civil, nem sobre o artigo 10 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282 do STF. 9. Quanto à violação aos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 e ao artigo 29-C da Lei nº 13.183/2015, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a resolução da controvérsia, pela Corte de origem, tem como fundamento as cláusulas negociais que regem a relação entre as partes, bem como as provas produzidas, especialmente o laudo pericial. 10. Igualmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa (violação ao artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil), visto que, segundo o Acórdão recorrido, a impugnação realizada pela recorrente ao laudo pericial foi devidamente analisada pelo perito. 11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas nº 7 e nº 5 do STJ, que vedam o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação aos artigos 10, 477, § 2º, e 489, II, do Código de Processo Civil; 421 e 422 do Código Civil; 3º, 7º, 18, § 2º, 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001; 29-C da Lei nº 13.183/2015; bem como aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, 195 e 202 da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além da necessidade de aplicação, segundo o regulamento do plano, do "INSS hipotético". A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o recurso especial por entender que: (I) não houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação é suficiente; (II) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema nº 907 do Superior Tribunal de Justiça; (III) o exame da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ; (IV) há impossibilidade de exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. Paralelamente à interposição de agravo interno contra o capítulo que negou seguimento ao recurso, a parte recorrente apresentou agravo em recurso especial. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs, em síntese: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar o julgado ; (b) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de premissas incontroversas e de mera observância dos termos do contrato, do regulamento e da legislação; (c) a correção do uso do "INSS hipotético" na data do requerimento da suplementação (19/12/2015), quando vigente a regra 85/95 do art. 29-C, e necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano (arts. 3º, 7º e 18, § 2º, da LC nº 109/2001). Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegara a violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, sustentando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de aplicação do "INSS hipotético" para cálculo de benefício de previdência complementar. 3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação foi suficiente; (ii) o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 907 do STJ; (iii) o exame da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ; e (iv) vedação ao examine de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, notadamente diante da contraposição, pela parte agravante, de ter havido negativa prestação jurisdicional e não incidirem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Além de não ter havido a oposição dos competentes embargos de declaração, a alegação de existência de suposta omissão no Acórdão recorrido, pelo recurso especial, é inespecífica, limitando-se a parte recorrente a argumentar que o vício decorreria do não acolhimento da sua tese. 6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 7. O Acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421 e 422 do Código Civil, nem sobre o artigo 10 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282 do STF. 9. Quanto à violação aos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001 e ao artigo 29-C da Lei nº 13.183/2015, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a resolução da controvérsia, pela Corte de origem, tem como fundamento as cláusulas negociais que regem a relação entre as partes, bem como as provas produzidas, especialmente o laudo pericial. 10. Igualmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa (violação ao artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil), visto que, segundo o Acórdão recorrido, a impugnação realizada pela recorrente ao laudo pericial foi devidamente analisada pelo perito. 11. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas nº 7 e nº 5 do STJ, que vedam o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido.