Decisão · STJ

STJ AREsp 2886137

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 25, § 1º, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em relação de consumo, diante da demora injustificada, por cerca de um ano, na baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do preço do imóvel (e-STJ, fls. 540/541). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) incide responsabilidade solidária dos agentes que integram a cadeia de consumo, inclusive o credor fiduciário, à luz do art. 25, § 1º, do CDC; (iii) a alegação de culpa exclusiva de terceiros afasta o dever de indenizar; (iv) a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum fixado demanda reexame de provas; e (v) o percentual de honorários sucumbenciais pode ser reduzido nesta via. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões relevantes à solução da lide, delineando a irrelevância, para o consumidor, das obrigações internas entre fornecedores e a responsabilidade do credor fiduciário por omissão na baixa do gravame; a fundamentação sucinta, porém clara, atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 4. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo foi corretamente afirmada com base no art. 25, § 1º, do CDC, reconhecendo-se que o credor fiduciário, titular do direito real de garantia, devia adotar medidas para impedir lesão aos adquirentes; a tese de culpa exclusiva de terceiros foi afastada com suporte em elementos probatórios que evidenciaram a omissão em promover a baixa do gravame, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para sua revisão. 5. O dano moral decorrente da demora injustificada na baixa do gravame, após quitação, foi configurado com base no contexto fático-probatório, e o valor fixado (R$ 8.000,00 - oito mil reais) observou proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório nem exorbitante; a pretensão de reduzir o quantum exige revolvimento de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A revisão do percentual de honorários sucumbenciais, fixados dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, também demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; na fase recursal, aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se o limite legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - em recuperação judicial (INCORPORADORA) e OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (OPPORTUNITY) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres manejados, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora Mônica Feldman de Mattos, assim ementado: (e-STJ.fls. 540/541): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. RÉUS QUE NÃO EFETUARAM A BAIXA EM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FORÇA DO ART. 485, VI, DO CPC, EM FACE DA 2ª RÉ/ CONSTRUTORA, E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DOS DEMAIS RÉUS. APELO DOS AUTORES, DA 1ª RÉ/ INCORPORADORA E DO 3º RÉU/ AGENTE FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ/ CONSTRUTORA QUE DEVE SER AFASTADA. SOLIDARIEDADE. CONSTRUTORA E INCORPORADORA INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 § 1º DO CDC. NO CASO, RESTOU DEMONSTRADA A DEMORA DE, APROXIMADAMENTE, UM ANO PARA SE EFETUAR A BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, APÓS A QUITAÇÃO DO PREÇO. CANCELAMENTO QUE SÓ FOI EFETUADO APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE ALEGADA PELO 3º RÉU/ AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO PROSPERA. 3º RÉU QUE FIGURA COMO CREDOR FIDUCIÁRIO E TITULAR DO DIREITO REAL DE GARANTIA, O QUE RATIFICA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS FATOS EM TELA. A OMISSÃO EM ADOTAR MEIOS E FORMA DE IMPEDIR LESÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES DEVE SER JURIDICAMENTE VALORADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE. QUANTUM DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, PARA QUE INCIDAM DESDE A CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA 1ª RÉ E DO 3º RÉU. Os embargos de declaração de Opportunity Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (OPPORTUNITY) foram rejeitados (e-STJ.fls. 623/626). Nas razões do agravo, INCORPORADORA E OPPORTUNITY apontaram (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do Opportunity e os danos alegados pelos autores; (2) violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes, como a ausência de análise sobre a inexistência de participação do Opportunity no contrato celebrado entre os autores e as demais rés;(3) violação do art. 12, § 3º, III, do CDC, ao não reconhecer a culpa exclusiva de terceiros (IPP e JFE) como excludente de responsabilidade do Opportunity; (4) inexistência de danos morais, alegando que o atraso na baixa do gravame não configurou violação da dignidade dos autores, mas mero aborrecimento; (5) desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), requerendo sua redução; (6) excesso na fixação dos honorários advocatícios em 17% sobre o valor da causa, pleiteando sua redução com base no art. 85, § 2º, IV, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por FERNANDO EBOLI LOPES PAIVA, GERALDO JOSÉ DA MATTA PAIVA E MARIA AUXILIADORA LOPES PAIVA (FERNANDO e outros) defendendo a manutenção da decisão agravada e a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ.fls. 756-768). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, II, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 25, § 1º, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em relação de consumo, diante da demora injustificada, por cerca de um ano, na baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do preço do imóvel (e-STJ, fls. 540/541). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) incide responsabilidade solidária dos agentes que integram a cadeia de consumo, inclusive o credor fiduciário, à luz do art. 25, § 1º, do CDC; (iii) a alegação de culpa exclusiva de terceiros afasta o dever de indenizar; (iv) a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum fixado demanda reexame de provas; e (v) o percentual de honorários sucumbenciais pode ser reduzido nesta via. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões relevantes à solução da lide, delineando a irrelevância, para o consumidor, das obrigações internas entre fornecedores e a responsabilidade do credor fiduciário por omissão na baixa do gravame; a fundamentação sucinta, porém clara, atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 4. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo foi corretamente afirmada com base no art. 25, § 1º, do CDC, reconhecendo-se que o credor fiduciário, titular do direito real de garantia, devia adotar medidas para impedir lesão aos adquirentes; a tese de culpa exclusiva de terceiros foi afastada com suporte em elementos probatórios que evidenciaram a omissão em promover a baixa do gravame, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ para sua revisão. 5. O dano moral decorrente da demora injustificada na baixa do gravame, após quitação, foi configurado com base no contexto fático-probatório, e o valor fixado (R$ 8.000,00 - oito mil reais) observou proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório nem exorbitante; a pretensão de reduzir o quantum exige revolvimento de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. A revisão do percentual de honorários sucumbenciais, fixados dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015, também demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; na fase recursal, aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se o limite legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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