Decisão · STJ

STJ AREsp 2858079

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e ausência de fundamentação ao não acolher tese relativa à sucumbência. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve, no acórdão recorrido, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar a admissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão enfrentou todos os pontos essenciais. 4. O julgamento desfavorável à parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, nem a fundamentação concisa equivale à falta de fundamentação. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração inviabiliza o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado da Corte Superior (Súmula 284/STF). 6. Diante da suficiência e coerência das razões do acórdão recorrido, não há espaço para o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (2279-2291). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e ausência de fundamentação ao não acolher tese relativa à sucumbência. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve, no acórdão recorrido, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar a admissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão enfrentou todos os pontos essenciais. 4. O julgamento desfavorável à parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, nem a fundamentação concisa equivale à falta de fundamentação. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração inviabiliza o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado da Corte Superior (Súmula 284/STF). 6. Diante da suficiência e coerência das razões do acórdão recorrido, não há espaço para o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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