STJ AREsp 2852480
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO SAC E DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO D E OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de intimação da parte adversa para apresentação de histórico de atendimento e gravação telefônica, além de questionar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios e a alegada omissão quanto à produção de provas, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial não pode envolver reexame de fatos e provas, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido fundamentou a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios com base na análise dos fatos e circunstâncias do processo, especialmente quanto à ausência de vícios sanáveis e à finalidade dos embargos opostos. 6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o órgão julgador apreciou de forma clara e objetiva os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou, inicialmente, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de intimação da parte adversa para apresentação do histórico de atendimento do SAC e da gravação telefônica, provas estas que estariam sob a posse da recorrida e seriam essenciais para o deslinde da controvérsia. Argumentou que, embora o Tribunal tenha reconhecido o cumprimento da ordem judicial pela parte adversa, não oportunizou à recorrente a produção de prova em sentido contrário, omitindo-se quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos requeridos. Aduziu, ainda, que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, foi indevida, pois não restou configurada a intenção de procrastinar o andamento processual. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO SAC E DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO D E OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de intimação da parte adversa para apresentação de histórico de atendimento e gravação telefônica, além de questionar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios e a alegada omissão quanto à produção de provas, considerando os limites impostos pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial não pode envolver reexame de fatos e provas, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido fundamentou a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios com base na análise dos fatos e circunstâncias do processo, especialmente quanto à ausência de vícios sanáveis e à finalidade dos embargos opostos. 6. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi afastada, pois o órgão julgador apreciou de forma clara e objetiva os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.