Decisão · STJ

STJ AREsp 2841168

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por entender manifestamente incabível o recurso utilizado. Os embargantes alegam (i) omissão quanto a pedido de expedição de certidão de objeto e pé; e (ii) erro material, sustentando que a menção ao art. 1.015 do Código de Processo Civil seria incorreta, pois o agravo teria sido interposto com fundamento no art. 1.042 do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de expedição de certidão de objeto e pé; e (ii) estabelecer se há erro material na referência ao art. 1.015 do CPC, em lugar do art. 1.042, configurando vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil obscuridade, contradição, omissão ou erro material , não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O pedido de expedição de certidão de objeto e pé não integra o objeto do julgamento do agravo interno, tampouco constitui questão prejudicial necessária à solução do mérito recursal, motivo pelo qual sua ausência de apreciação não caracteriza omissão. 5. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a inadequação da via recursal utilizada, distinguindo o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) do agravo cabível contra decisão que inadmite recurso especial (art. 1.042 do CPC), e reafirmando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro. 6. Não há erro material quando o julgado expressa corretamente o conteúdo processual, sendo a referência ao art. 1.015 do CPC decorrente da própria narrativa dos autos, nos quais o agravo foi interposto com base nesse dispositivo. Divergências interpretativas não configuram erro material. 7. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a acolhida dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso utilizado era manifestamente incabível. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento, em vez do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para atacar decisão que inadmite recurso especial, configura erro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, para atacar decisão que inadmite recurso especial, configura erro, pois o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro, caracterizado pela inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a interposição de agravo em recurso especial deve observar o art. 1.042 do CPC, não sendo aplicável o art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno improvido. Os embargantes alegam: (i) omissão quanto a pedido de expedição de certidão de objeto e pé formulado "f. 03 do AResp" para informação ao Conselho Nacional de Justiça; e (ii) erro material, sustentando que a referência ao art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) seria mera falha de menção, pois, na origem, o agravo teria observado o art. 1.042 do CPC (e-STJ fls. 496/499). Requerem efeitos modificativos, com apreciação do mérito e reconhecimento da fungibilidade/instrumentalidade das formas. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por entender manifestamente incabível o recurso utilizado. Os embargantes alegam (i) omissão quanto a pedido de expedição de certidão de objeto e pé; e (ii) erro material, sustentando que a menção ao art. 1.015 do Código de Processo Civil seria incorreta, pois o agravo teria sido interposto com fundamento no art. 1.042 do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de expedição de certidão de objeto e pé; e (ii) estabelecer se há erro material na referência ao art. 1.015 do CPC, em lugar do art. 1.042, configurando vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil obscuridade, contradição, omissão ou erro material , não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O pedido de expedição de certidão de objeto e pé não integra o objeto do julgamento do agravo interno, tampouco constitui questão prejudicial necessária à solução do mérito recursal, motivo pelo qual sua ausência de apreciação não caracteriza omissão. 5. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a inadequação da via recursal utilizada, distinguindo o agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) do agravo cabível contra decisão que inadmite recurso especial (art. 1.042 do CPC), e reafirmando a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro. 6. Não há erro material quando o julgado expressa corretamente o conteúdo processual, sendo a referência ao art. 1.015 do CPC decorrente da própria narrativa dos autos, nos quais o agravo foi interposto com base nesse dispositivo. Divergências interpretativas não configuram erro material. 7. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a acolhida dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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