STJ AREsp 2867135
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA . SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 502, 503, 508 E 1.022 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de afronta aos artigos 502, 503, 508 e 1.022 do CPC/2015 e de não incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional e que a decisão recorrida contrariou critérios de cálculo definidos em título executivo judicial. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, bem como pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o acervo fático-probatório e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do colegiado de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acolhimento da tese recursal relativa à violação dos artigos 502, 503 e 508 do CPC/2015 demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, conforme na Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A decisão desfavorável aos int eresses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta afronta aos artigos 502, 503, 508 e 1.022 do CPC/2015, bem como a não incidência da Súmula nº 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.208). Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA . SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 502, 503, 508 E 1.022 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de afronta aos artigos 502, 503, 508 e 1.022 do CPC/2015 e de não incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional e que a decisão recorrida contrariou critérios de cálculo definidos em título executivo judicial. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, bem como pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o acervo fático-probatório e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do colegiado de origem. III. Razões de decidir 5. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acolhimento da tese recursal relativa à violação dos artigos 502, 503 e 508 do CPC/2015 demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, conforme na Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A decisão desfavorável aos int eresses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.