Decisão · STJ

STJ AREsp 2828291

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVIO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, II, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, buscando o reconhecimento do direito à justiça gratuita e apontando incompleta prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido manteve a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, após revogação do benefício da gratuidade de justiça, considerando preclusa a matéria e inexistente alteração na situação financeira da parte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação aos dispositivos legais mencionados, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial contra acórdão assim ementado: Apelação. Ação redibitória c. c. pedido de indenização. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Inconformismo do autor. Beneficio da gratuidade que foi revogado pelo d. Juízo "a quo". Autor que interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido, mantida a revogação da benesse. Feito extinto diante do não recolhimento das custas devidas. Impossibilidade de reanálise da matéria, preclusa. Não se trata de demonstração de modificação na situação financeira da parte, mas tão somente inconformismo com o pronunciamento judicial já transitado em julgado. Ademais, eventual concessão de gratuidade em sede recursal tem efeito "ex nunc", sendo aplicada apenas desde o momento da renovação do pedido e não desde o início da ação. Precedentes deste e. TJSP e do c. STJ. Sentença de extinção mantida integralmente. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso desprovido. No recurso especial a parte agravante aduziu violação dos arts.1.022, II e 9º, §§ 2º e 3º II. Argumenta incompleta prestação jurisdicional e busca ver reconhecido o direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita. Inadmitido o apelo, houve o manejo deste agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVIO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, II, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, buscando o reconhecimento do direito à justiça gratuita e apontando incompleta prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido manteve a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, após revogação do benefício da gratuidade de justiça, considerando preclusa a matéria e inexistente alteração na situação financeira da parte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de violação aos dispositivos legais mencionados, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a impossibilidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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