STJ REsp 2185632
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL E PRIORITÁRIA DE FIXAÇÃO POR CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. REGRA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 492, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, no qual se alega violação dos arts. 492, caput, do CPC/2015, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) afronta ao art. 492, caput, do CPC/2015; (ii) violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública e decorre, em regra, da aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo preferencialmente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa; não configura decisão extra petita a readequação judicial da base de cálculo para refletir o efetivo proveito econômico litigioso. 4. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância aos limites percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º. 5. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME SÉRGIO CERSOSIMO, MARIA INÊS MARTINS CERSOSIMO, CLOTILDE CASTAGNA DE ALMEIDA, LUIZ CLÁUDIO CASTANHA, MARLENE GOMES CASTANHA, CLEYDE CASTAGNA MOLINA, ANTONIO MOLINA SERRALVO, MARCOS AURÉLIO CASTANHA, MARY ELLISABETH CASTANHA, SCYLLA CASTAGNA, SONIA REGINA CASTAGNA FARIA, JOSE FARIA FILHO, SÉRGIO ALFREDO CASTAGNA, NEILA MELLO FIGUEIREDO CASTAGNA (GUILHERME e outros) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador César Peixoto, assim ementado: Ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais - Decisão reconhecendo a perda do objeto pela outorga da escritura e rejeitando a reparação civil - Legitimidade de parte dos cedentes dos direitos hereditários a favor da cessionária - Necessidade de readequação da disciplina da sucumbência - Honorários advocatícios em percentual sobre o benefício patrimonial, representado pelo valor do contrato corrigido - Decaimento recíproco caracterizado - Sentença alterada - Recurso provido, em parte. (e-STJ, fl. 806) Nas razões de seu apelo nobre, GUILHERME e outros apontaram (1) violação do art. 492, caput, do CPC; (2) violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC (e-STJ, fls. 844-856). Houve apresentação de contrarrazões por KAREN SAKAI (KAREN), pugnando pela improcedência do recurso especial (e-STJ, fls. 873-881). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL E PRIORITÁRIA DE FIXAÇÃO POR CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. REGRA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. ART. 492, CAPUT, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais, no qual se alega violação dos arts. 492, caput, do CPC/2015, e 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) afronta ao art. 492, caput, do CPC/2015; (ii) violação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública e decorre, em regra, da aplicação obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo preferencialmente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa; não configura decisão extra petita a readequação judicial da base de cálculo para refletir o efetivo proveito econômico litigioso. 4. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância aos limites percentuais e a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º. 5. Recurso especial conhecido e não provido.