STJ AREsp 2798252
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência de embargos à execução, declarando a inexigibilidade de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) sobre verbas futuras e de trato sucessivo, por ausência de cláusula contratual expressa. 2. A parte agravante sustenta que o contrato de honorários e aditivos epistolares possuem força executiva, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, e que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais federais. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese da executividade do contrato de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC, e 24 da Lei nº 8.906/1994, foi devidamente prequestionada; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação (art. 1.022 e 489 do CPC); (iii) se é possível a revaloração jurídica do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato de honorários em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iv) se a decisão do Tribunal de origem se deu em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha analisado expressamente os dispositivos legais invocados. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão inviabiliza o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 7. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, são vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, o que impede a análise da pretensão de reconhecer a exigibilidade do título executivo sobre verbas de trato sucessivo com base na suposta intenção das partes ou aditivos por e-mail. 8. A alteração do valor dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial em casos excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, o que atrai a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 361/365): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. TRATA-SE DE RECURSO QUE DEVE SER JULGADO EM CONJUNTO COM A APELAÇÃO CÍVEL N.º 0153404-34.2021.8.19.0001. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS VERBAS SALARIAIS E PROVENTOS DO EMBARGANTE/APELADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO EM QUESTÃO ABRANGE O PAGAMENTO DE PORCENTAGEM SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELO EMBARGANTE DE FORMA CONTÍNUA (VERBAS VINCENDAS). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESPECIFIQUE O ALEGADO DEVER DE PAGAMENTO CONTÍNUO POR PARTE DO EMBARGANTE/APELADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE ASSEGURE PERCEPÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE VALORES FUTUROS OU DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 784, XII; 489, §1º, II, III, IV; 1.022, II, do Código de Processo Civil e 24 da Lei nº 8.906/1994 (e-STJ fls. 373/378). Quanto à suposta ofensa ao art. 784, XII, do CPC, sustenta que houve indevida negativa de força executiva ao contrato de honorários e a aditivos/formalizações por correio eletrônico, contrariando a previsão de título executivo extrajudicial (e-STJ fls. 375/376, 378). Argumenta, também, que o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 assegura executividade ao contrato escrito de honorários, inclusive em formas não solenes, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.070.661/SP e REsp 400.687/AC) que dispensam requisitos formais como testemunhas e reconhecem instrumentos epistolares como título executivo (e-STJ fls. 376/377). Além disso, teria sido violado o art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, empregando conceitos indeterminados e sem correlação concreta com o caso, e ao deixar de analisar a base contratual e os complementos por e-mail que ratificariam prestações vincendas e vitalícias (e-STJ fls. 374/375). Alega que houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada quanto aos fundamentos federais invocados, e afirma que manejou embargos de declaração (e-STJ fls. 369/370), pretendendo o prequestionamento. Haveria, por fim, violação aos dispositivos citados porque o Tribunal de origem, ao privilegiar o art. 49 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), teria afastado indevidamente o regime legal específico dos títulos executivos e a executividade do contrato de honorários e de aditivos epistolares (e-STJ fls. 374/376). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 393/405, sustentando, em preliminar, a inadmissibilidade por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), incidência da Súmula n. 7/STJ (reexame de provas/contrato) e, no mérito, a inexistência de cláusula contratual para cobrança sobre verbas vincendas ou de trato sucessivo; reiteram a manutenção do acórdão e mencionam outros feitos com idêntico resultado (e-STJ fls. 394/404). O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento dos arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994, não analisados expressamente no acórdão recorrido e não suscitados em embargos de declaração, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e menção à necessidade de, ao menos, alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.401.407/CE) (e-STJ fls. 410/412). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que: 1) houve efetivo prequestionamento, pois a decisão enfrentou a natureza contratual dos honorários e aplicou o art. 49 do Código de Ética da OAB, embora devesse aplicar os arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994, reconhecendo a executividade do contrato e dos aditivos por e-mails (e-STJ fls. 426/428); 2) não há rediscussão de fatos e provas, mas apenas interpretação de legislação federal sobre a eficácia executiva do contrato de honorários e instrumentos epistolares (e-STJ fls. 427/430); 3) os óbices da falta de prequestionamento devem ser superados porque a matéria foi debatida e a decisão é omissa quanto aos dispositivos federais invocados (e-STJ fls. 426/430). Contraminuta do agravo em recurso especial às fls. 434/445, pugnou pela manutenção da inadmissão por ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 7/STJ, além de reiterar a inexistência de título executivo para verbas futuras e o abuso de direito reconhecido no acórdão (e-STJ fls. 441/443). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência de embargos à execução, declarando a inexigibilidade de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) sobre verbas futuras e de trato sucessivo, por ausência de cláusula contratual expressa. 2. A parte agravante sustenta que o contrato de honorários e aditivos epistolares possuem força executiva, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, e que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais federais. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese da executividade do contrato de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC, e 24 da Lei nº 8.906/1994, foi devidamente prequestionada; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação (art. 1.022 e 489 do CPC); (iii) se é possível a revaloração jurídica do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato de honorários em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iv) se a decisão do Tribunal de origem se deu em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha analisado expressamente os dispositivos legais invocados. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão inviabiliza o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 7. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, são vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, o que impede a análise da pretensão de reconhecer a exigibilidade do título executivo sobre verbas de trato sucessivo com base na suposta intenção das partes ou aditivos por e-mail. 8. A alteração do valor dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial em casos excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, o que atrai a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.