Decisão · STJ

STJ AREsp 2781005

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PENHORA DE BENS. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371, 373, 926 e 1.025 do CPC e 1.644 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. Controvérsia em ação de execução de título extrajudicial sobre a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo e a penhora de seus bens, mantida pelo Tribunal de origem ao reconhecer que a dívida foi contraída antes do casamento e que não houve prova de benefício ao casal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se o ônus de provar que a dívida não beneficiou a entidade familiar recai sobre o cônjuge do executado, mesmo quando a dívida foi contraída antes do casamento. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento, presume-se o benefício à entidade familiar, cabendo ao meeiro o ônus de provar o contrário. Contudo, essa presunção não se aplica quando a dívida é anterior ao casamento, como no caso em análise. 6. A revisão do entendimento sobre anterioridade da dívida e ausência de benefício comum demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática com os paradigmas e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A presunção de benefício à entidade familiar em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento não se aplica a dívidas anteriores à união. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11; art. 371; art. 489, §1º, III, IV e V; art. 926; art. 1.022, I e II; art. 1.025; art. 373, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.643; 1.644; 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEW ERA BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 371, 373, 926 e 1.025 do CPC e 1.644 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 98-101). Alega o agravante a nulidade da decisão de admissibilidade, por usurpação de competência do STJ, bem como que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 104-137). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 23): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge do executado Cícero e penhora de seus bens. 2. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO. Inadmitida. Cônjuge do executado não consta como devedor no título executivo, pois a dívida foi contraída antes da constância do casamento (CPC/15, art. 790, IV). 3. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 91-95). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 11, 371, 489, § 1º, III, IV e V, 926, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem não analisou a tese sobre a possibilidade de alcance de bens do cônjuge em comunhão parcial e de que é do cônjuge o ônus da provar sobre o benefício à entidade familiar, bem como deixou de observar a estabilidade e coerência da jurisprudência dominante; e b) 373, II, do CPC e 1.644 do CC, uma vez que teria havido inversão do ônus da prova, ao se exigir da parte exequente a demonstração de que a dívida beneficiou a entidade familiar. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que competia à exequente comprovar que a dívida beneficiou o casal, divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que o ônus de provar que o valor não beneficiou a entidade familiar é do cônjuge do executado (REsp n. 282.753/SP e REsp n. 216.659/RJ). Requer o provimento do recurso e reforma do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PENHORA DE BENS. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371, 373, 926 e 1.025 do CPC e 1.644 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. Controvérsia em ação de execução de título extrajudicial sobre a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo e a penhora de seus bens, mantida pelo Tribunal de origem ao reconhecer que a dívida foi contraída antes do casamento e que não houve prova de benefício ao casal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se o ônus de provar que a dívida não beneficiou a entidade familiar recai sobre o cônjuge do executado, mesmo quando a dívida foi contraída antes do casamento. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento, presume-se o benefício à entidade familiar, cabendo ao meeiro o ônus de provar o contrário. Contudo, essa presunção não se aplica quando a dívida é anterior ao casamento, como no caso em análise. 6. A revisão do entendimento sobre anterioridade da dívida e ausência de benefício comum demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática com os paradigmas e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A presunção de benefício à entidade familiar em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento não se aplica a dívidas anteriores à união. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11; art. 371; art. 489, §1º, III, IV e V; art. 926; art. 1.022, I e II; art. 1.025; art. 373, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.643; 1.644; 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.
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