Decisão · STJ

STJ AREsp 2747770

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação dos arts. 406 do CC/2002 e 322, § 1º, 505, 1.022 e 1.025 do CPC. O agravante sustentou, em síntese, excesso de execução no cumprimento de sentença e defendeu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização do crédito, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modificação do índice de atualização monetária e juros moratórios na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada; e (ii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido quanto aos fundamentos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da taxa de atualização na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que veda modificação do título executivo judicial já transitado em julgado, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, uma vez que o tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos, conforme precedentes citados. 5. Decisões contrárias ao interesse da parte não configuram, por si só, prestação jurisdicional defeituosa, tampouco obrigam o órgão julgador a rebater todos os argumentos apresentados se já houver fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 772/774). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 781/851). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegada violação dos arts. 406 do CC/2002 e 322, § 1º, 505, 1.022 e 1.025 do CPC. O agravante sustentou, em síntese, excesso de execução no cumprimento de sentença e defendeu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização do crédito, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modificação do índice de atualização monetária e juros moratórios na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada; e (ii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido quanto aos fundamentos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da taxa de atualização na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que veda modificação do título executivo judicial já transitado em julgado, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, uma vez que o tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos, conforme precedentes citados. 5. Decisões contrárias ao interesse da parte não configuram, por si só, prestação jurisdicional defeituosa, tampouco obrigam o órgão julgador a rebater todos os argumentos apresentados se já houver fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
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