Decisão · STJ

STJ AREsp 2852281

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ e porque as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão recorrido e a possibilidade de análise das violações apontadas a partir das premissas factuais incontroversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissões ou obscuridades que configurassem negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido reconheceu que as publicações foram tendenciosas e que não houve publicação acerca da absolvição do processo administrativo para reconhecer excessos e abuso do direito à liberdade de imprensa. 7. Apesar de a parte agravante colacionar trechos fáticos do acórdão recorrido para comprovar a inexistência de abuso de direito, persiste a necessidade de reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com o fundamento de que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão e de incidência da Súmula nº 7/STJ porque não é função do recurso especial rever as particularidade de cada litígio. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, porque as violações podem ser examinadas a partir das premissas factuais incontroversas delineadas no acórdão recorrido e efetivamente estão presentes duas omissões e duas obscuridades. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ e porque as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão recorrido e a possibilidade de análise das violações apontadas a partir das premissas factuais incontroversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissões ou obscuridades que configurassem negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido reconheceu que as publicações foram tendenciosas e que não houve publicação acerca da absolvição do processo administrativo para reconhecer excessos e abuso do direito à liberdade de imprensa. 7. Apesar de a parte agravante colacionar trechos fáticos do acórdão recorrido para comprovar a inexistência de abuso de direito, persiste a necessidade de reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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