Decisão · STJ

STJ AREsp 2831330

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-11-13
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). INSOLVÊNCIA DAS EXECUTADAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), prescindindo-se de prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia societária se mostre obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 3. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a insolvência das empresas executadas e a necessidade de inclusão de integrantes do mesmo grupo econômico, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON HOLDING LTDA., FINCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ECON DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ATUA PROJETO IMOBILIÁRIO IV LTDA. e ATUA GTIS ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA. (ECON e outras) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, em desfavor de CRISTINA RODRIGUES ORTIZ SANT"ANNA e ELIANE RODRIGUES ORTIZ GARCIA (CRISTINA e ELIANE) (e-STJ, fls. 86/93), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução Inconformismo Alegação que inclusão das empresas no polo passivo da contenda é indevida, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta que caracterize desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a desconsideração da sua inclusão no polo passivo da execução - Descabimento Caso em que, tratando-se de relação de consumo incontroversa a ausência de bens a satisfazer o crédito do exequente, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico Inteligência do Art. 28, §5º, do CDC Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 87) Os embargos de declaração de ECON e outras foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-112). Nas razões do agravo, ECON e outras apontaram (1) usurpação de competência, sob o fundamento de que a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal estadual, ao inadmitir o recurso especial, apreciou o próprio mérito da apontada violação de lei federal, o que seria reservado ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 149-151); (2) negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, sustentando afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por suposta omissão não sanada em embargos de declaração (e-STJ, fls. 152/153); (3) efetiva demonstração de violação dos arts. 50 e 265 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no ponto em que se teria aplicado indevidamente a teoria menor da desconsideração e imposto solidariedade sem base legal (e-STJ, fls. 154/156). Houve apresentação de contraminuta por CRISTINA e ELIANE defendendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, caráter protelatório e manutenção da aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e art. 259, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 166-172). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). INSOLVÊNCIA DAS EXECUTADAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), prescindindo-se de prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia societária se mostre obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 3. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a insolvência das empresas executadas e a necessidade de inclusão de integrantes do mesmo grupo econômico, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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