Decisão · STJ

STJ AREsp 2813823

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LEGISLAÇÃO MINERÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação à coisa julgada (arts. 485, V, 502, 505 e 508 do CPC ), ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), à legislação minerária (Decreto-Lei n. 227/67) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). 2. A parte agravante sustenta que a análise das alegadas violações não demandaria reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão de origem, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada defende que a decisão recorrida baseou-se em interpretação legítima dos dispositivos legais, considerando as peculiaridades do caso concreto e aplicando corretamente o Código de Mineração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a análise da alegada ofensa à coisa julgada demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ; e (iii) a verificação da ocorrência de julgamento extra petita e da correta aplicação da legislação minerária exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se podendo confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise da tese de ofensa à coisa julgada, que se baseia nos limites de um acordo judicial firmado entre as partes, exigiria a reinterpretação de suas cláusulas para definir o alcance da quitação. Tal procedimento encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda a simples interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial. 7. A verificação da ocorrência de julgamento diverso ao pedido (extra petita) demandaria o cotejo entre o pedido formulado na petição inicial e o provimento jurisdicional entregue, enquanto a análise da violação à legislação minerária dependeria da revisão da conclusão fática de que as recorridas eram legítimas posseiras. Ambas as pretensões exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A mera alegação de que a análise do recurso demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem a demonstração objetiva de como isso seria possível sem revolver provas ou contratos, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, uma vez que a análise das alegadas violações à coisa julgada (arts. 485, V, 502, 505 e 508 do CPC), ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e à legislação minerária (Decreto-Lei n. 227/67) não demandaria o reexame de fatos ou provas, mas tão somente a revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão de origem, o que afastaria a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado sustentando que "a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia baseou-se em interpretação legítima dos dispositivos legais, considerando as peculiaridades do caso concreto e aplicando corretamente o Código de Mineração". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LEGISLAÇÃO MINERÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação à coisa julgada (arts. 485, V, 502, 505 e 508 do CPC ), ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), à legislação minerária (Decreto-Lei n. 227/67) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). 2. A parte agravante sustenta que a análise das alegadas violações não demandaria reexame de fatos ou provas, mas apenas revaloração jurídica do quadro fático delineado no acórdão de origem, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada defende que a decisão recorrida baseou-se em interpretação legítima dos dispositivos legais, considerando as peculiaridades do caso concreto e aplicando corretamente o Código de Mineração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a análise da alegada ofensa à coisa julgada demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ; e (iii) a verificação da ocorrência de julgamento extra petita e da correta aplicação da legislação minerária exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se podendo confundir decisão desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 6. A análise da tese de ofensa à coisa julgada, que se baseia nos limites de um acordo judicial firmado entre as partes, exigiria a reinterpretação de suas cláusulas para definir o alcance da quitação. Tal procedimento encontra óbice na Súmula 5 do STJ, que veda a simples interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial. 7. A verificação da ocorrência de julgamento diverso ao pedido (extra petita) demandaria o cotejo entre o pedido formulado na petição inicial e o provimento jurisdicional entregue, enquanto a análise da violação à legislação minerária dependeria da revisão da conclusão fática de que as recorridas eram legítimas posseiras. Ambas as pretensões exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A mera alegação de que a análise do recurso demandaria apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem a demonstração objetiva de como isso seria possível sem revolver provas ou contratos, não é suficiente para afastar a incidência dos óbices sumulares. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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