Decisão · STJ

STJ AREsp 2799528

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos com participação direta da municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022. 5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021. 6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n. 1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 855-872): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS. PROMOÇÃO DE SHOWS E FESTIVAIS PELO MUNICÍPIO. PROPAGAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. PROVAS QUE APONTAM PARA A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. EFETIVA ATUAÇÃO DA EDILIDADE NA CONTRATAÇÃO E PROMOÇÃO DOS EVENTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO ENCARGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ELIDIR OS ARGUMENTOS AUTORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - "(..). É assente o entendimento nesta corte, segundo o qual os eventos públicos ensejam a cobrança dos direitos autorais, independentemente da existência de proveito econômico. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial conhecido e provido.". (STJ; R Esp 1.578.503; Proc. 2016/0011479-6; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 08/11/2017) - "(..). 2. No julgamento do RESP 1444957/MG, o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva firmou o entendimento de que, se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, será dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. No entanto, se restar comprovado que o ente público colaborou de alguma forma, direta ou indiretamente, para a organização do espetáculo, a Administração deverá responder solidariamente. 3. Responderá também o Município se comprovada a sua ação culposa quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 4. Além de as empresas terem sido contratadas mediante dispensa de licitação, conforme o próprio apelante afirma, restou plenamente demonstrado que a Prefeitura do Município de São Mateus organizou diretamente as festas públicas mencionadas na presente ação. (..).". (TJES; APL-RN 0007452-57.2019.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 13/12/2021; DJES 01/02/2022) - "(..). 1. O STJ veio de decidir, em Recurso Especial repetitivo, que em razão da natureza especial do Decreto nº 20.910/32, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 2. Tratando-se de cobrança de direitos autoriais em relação a evento público promovidos por Município há mais de 5 anos, deve ser confirmada a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.". (TJMA; ApCiv 0271142018; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; Julg. 03/03/2020; DJEMA 23/03/2020) Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 68, § 4º da Lei Federal 9.610/98, art. 265 do CC e art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, bem como arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Alega, em síntese, que a Lei em seu art. 68, § 4.ª da Lei 9.610/98, estabelece expressamente que a responsabilidade pelo pagamento é do empresário, e, no caso, além do Município não ter contratado, não pode ser considerado empresário (fl. 972). Aduz, ainda, que no caso, o ente federativo Municipal não contra tou nem pode ser considerado responsável solidário (art. 265, do CC), o que resta incontroverso nos autos e foi examinado no acórdão, não sendo necessário, portanto, o rerexame de provas para examinar violação à Lei Federal (fl. 972-973). Requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso especial, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC (e-STJ fl. 987). Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada no s termo s do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento de direitos autorais ao ECAD em razão de eventos musicais promovidos com participação direta da municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) se o Município pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento de direitos autorais decorrentes da realização de eventos; (iii) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/8/2022. 5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021. 6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n. 1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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