STJ REsp 2176493
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que homologou o laudo pericial impede o reexame da matéria em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o acórdão recorrido apontou que, embora tenha sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial complementar, a parte ora agravante quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto aos critérios de cálculo ali utilizados. 4. A alegação de ausência de decisão sobre o índice de correção monetária não se sustenta, uma vez que a homologação do laudo, sem impugnação no momento processual oportuno, impede a rediscussão da matéria, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que homologou o laudo pericial impede o reexame da matéria em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o acórdão recorrido apontou que, embora tenha sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial complementar, a parte ora agravante quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto aos critérios de cálculo ali utilizados. 4. A alegação de ausência de decisão sobre o índice de correção monetária não se sustenta, uma vez que a homologação do laudo, sem impugnação no momento processual oportuno, impede a rediscussão da matéria, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.