STJ REsp 1936029
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo a partir de 2016, determinando a devolução dos valores cobrados a maior, e aplicou a prescrição trienal aos reajustes anteriores a 2016. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ sobre o tema, incluindo o Tema 610. 3. A parte recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC e do Tema 610 do STJ, sustentando que a prescrição trienal deveria ser aplicada apenas à pretensão condenatória, e não à declaratória de nulidade da cláusula de reajuste. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 aplica-se apenas à pretensão condenatória de repetição de valores pagos indevidamente ou também à pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual de reajuste. III. Razões de decidir 5. A declaração de nulidade de cláusula contratual não está submetida ao prazo prescricional trienal, mas seus reflexos financeiros, como o direito à restituição de valores pagos indevidamente, estão sujeitos à prescrição trienal. 6. O recurso especial não apresentou de forma clara as consequências jurídicas pretendidas com a alteração do reconhecimento da prescrição trienal, especialmente em relação aos reajustes de 2010 e 2015, já pagos e prescritos. 7. O tema não foi adequadamente prequestionado, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, além da vedação de revisão de provas nos termos da Súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO STOFFA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 364-371): CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de dilação probatória. Elementos suficientes para solução da demanda. Juiz que é destinatário das provas, a quem compete determinar a suficiente instrução do feito. Preliminar afastada. SEGURO SAÚDE COLETIVO. Reajuste anual e sinistralidade. Período de 2010 a 2019. Sentença de improcedência. Legalidade da cláusula de reajuste. Contrato coletivo, ao qual, a princípio, não se aplicam os índices divulgados pela ANS. Prescrição trienal em relação aos reajustes anteriores a 2016. REsp Repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. Art. 206, §3º, IV, CC. Rés que não se desincumbiram do ônus de justificar os índices de reajuste aplicados a partir de 2016. Aplicação da Lei 9.656/98 e do CDC. Abusividade. Sentença reformada para reduzir os reajustes aos índices divulgados pela ANS para contratos individuais, a partir de 2016 até a data do julgamento, e condenar as rés a devolução dos valores cobrados a maior. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos, pois a decisão embargada examinou todas as questões controvertidas constantes dos autos, de modo que não haveria omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do preceito contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o manejo de embargos de declaração (fls. 385-389). A parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e do Tema 610 do STJ, bem como a necessidade de declaração de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade e a aplicação da prescrição trienal apenas à pretensão condenatória, e não à declaratória (fls. 395-416). Apresentadas as contrarrazões (fls. 565-587), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, pois não estaria demonstrada a violação dos dispositivos legais informados (fls. 589-593). Interposto agravo regimental, o recorrente afirmou que sua irresignação se refere a erro material quanto à fixação do termo final para a aplicação da prescrição trienal (fls. 608-618). Sobreveio decisão admitindo o recurso especial (fls. 621-623). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo a partir de 2016, determinando a devolução dos valores cobrados a maior, e aplicou a prescrição trienal aos reajustes anteriores a 2016. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ sobre o tema, incluindo o Tema 610. 3. A parte recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC e do Tema 610 do STJ, sustentando que a prescrição trienal deveria ser aplicada apenas à pretensão condenatória, e não à declaratória de nulidade da cláusula de reajuste. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 aplica-se apenas à pretensão condenatória de repetição de valores pagos indevidamente ou também à pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual de reajuste. III. Razões de decidir 5. A declaração de nulidade de cláusula contratual não está submetida ao prazo prescricional trienal, mas seus reflexos financeiros, como o direito à restituição de valores pagos indevidamente, estão sujeitos à prescrição trienal. 6. O recurso especial não apresentou de forma clara as consequências jurídicas pretendidas com a alteração do reconhecimento da prescrição trienal, especialmente em relação aos reajustes de 2010 e 2015, já pagos e prescritos. 7. O tema não foi adequadamente prequestionado, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, além da vedação de revisão de provas nos termos da Súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.