Decisão · STJ

STJ AREsp 3007747

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS ARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº 14.711/2023 e homologou contas de forma indevida. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou boas as contas prestadas pelo agravado e reconheceu a inexistência de saldo em favor do agravante, decisão mantida em sede de embargos de declaração. II. Questões em discussão 4. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido. 5. Suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 ao art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97. 6. Pretensão de afastar a homologação das contas prestadas pelo recorrido, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 550 do CPC. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade que configure violação ao artigo 1.022 do CPC. 8. A análise das contas prestadas, de existência ou não de impugnação específica das contas e da aplicação da Lei nº 9.514/97 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelo agravante também esbarra na Súmula 7/STJ, pois exige reexame de provas. 9. A alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 não se sustenta, pois a redação anterior do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 já previa a extinção da dívida e a exoneração do credor em caso de ausência de arrematação no segundo leilão. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhec ido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 590-594) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 578-583). A controvérsia trazida pela agravante versa sobre suposta violação de dispositivos infraconstitucionais. Neste contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu provimento a apelação interposta pelo agravado, para, no âmbito de ação de prestação de contas, considerar boas as contas prestadas pelo agravante e reconhecer a inexistência de saldo a ser convertido em favor do agravante (e-STJ, fls. 535-540). O acórdão foi mantido em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 550-552). Em recurso especial, o agravante, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação ao artigo 2º, artigo 550, §§ 3º e 4º, e artigo 1022, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e ao artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 (e-STJ, fls. 553-559). O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo sob argumento de que a pretensão exposta pelos agravantes, além de não atender ao requisito de prequestionamento (Súmula 211/STJ) requer o reexame do caderno probatório (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 578-583). Contra a decisão que inadmitiu prosseguimento ao recurso especial, o agravante opôs embargos em recurso especial (e-STJ, fls. 590-594). O agravado foi devidamente intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil e apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso (e-STJ, fls. 606-608). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 550, §§ 3º E 4º, DO CPC, BEM COMO AOS ARTIGOS 6º, § 1º, DA LINDB E 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustentou que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a Lei nº 14.711/2023 e homologou contas de forma indevida. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou boas as contas prestadas pelo agravado e reconheceu a inexistência de saldo em favor do agravante, decisão mantida em sede de embargos de declaração. II. Questões em discussão 4. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido. 5. Suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 ao art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97. 6. Pretensão de afastar a homologação das contas prestadas pelo recorrido, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 550 do CPC. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não havendo omissão ou obscuridade que configure violação ao artigo 1.022 do CPC. 8. A análise das contas prestadas, de existência ou não de impugnação específica das contas e da aplicação da Lei nº 9.514/97 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. A pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelo agravante também esbarra na Súmula 7/STJ, pois exige reexame de provas. 9. A alegação de aplicação retroativa da Lei nº 14.711/2023 não se sustenta, pois a redação anterior do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97 já previa a extinção da dívida e a exoneração do credor em caso de ausência de arrematação no segundo leilão. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhec ido.
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