STJ AREsp 2613407
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REGISTRO DE MARCA FIGURATIVA PELO AUTOR. REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE MARCAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento explícito das teses federais deduzidas, em analogia às Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação ao art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996, alegando que a recorrida registrou como marca nominativa o nome empresarial da agravante, o que seria vedado por reproduzir ou imitar elemento característico de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, destacando a inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o dispositivo legal apontado como violado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido emita pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, sendo indispensável para a abertura da discussão na instância especial. 6. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 573): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REGISTRO DE MARCA FIGURATIVA PELO AUTOR. REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE MARCAS. USO INDEVIDO. NÃO CARACTERIZADO. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso ataca os pontos da sentença. Consoante imperativo do art. 129 da Lei nº 9.279/1996, a Lei de Propriedade Industrial, tem direito ao uso de expressão distintiva no nicho de mercado, com exclusividade, aquele que detém o registro da marca. Utilizando a parte ré somente a marca nominativa que registrou junto ao INPI e não havendo nos autos comprovação do uso do elemento figurativo registrado pelo autor, bem como não demonstrado o exercício do direito de precedência aludido pelo art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996, não há que se falar em indenização por danos morais ou abstenção do uso da marca. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta ofensa direta ao art. 124, V, da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), porquanto a recorrida teria registrado, como marca nominativa junto ao INPI, o nome empresarial da recorrente ("Perpeças"), sinal não registrável por reproduzir ou imitar elemento característico de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão.(e-STJ, fls. 586-592). Contrarrazões às fls. e-STJ 731-742. O recurso especial foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem por ausência de prequestionamento explícito das teses federais deduzidas (incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF), destacando-se a inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o art. 124, V, da LPI (e-STJ, fls. 746-748). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, em que a agravante reitera a violação ao art. 124, V, da LPI e contradita o óbice aplicado, sustentando a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria federal (e-STJ, fls. 751-758). Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REGISTRO DE MARCA FIGURATIVA PELO AUTOR. REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE MARCAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento explícito das teses federais deduzidas, em analogia às Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação ao art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996, alegando que a recorrida registrou como marca nominativa o nome empresarial da agravante, o que seria vedado por reproduzir ou imitar elemento característico de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, destacando a inexistência de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o dispositivo legal apontado como violado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento exige que o acórdão recorrido emita pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, sendo indispensável para a abertura da discussão na instância especial. 6. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .