STJ AREsp 2517929
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ. 2. Destacando excertos do acórdão recorrido, a agravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e impugnação à penhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do CC. 2. O Tribunal de origem entendeu que o administrador da sociedade empresária, ao comparecer espontaneamente aos autos e apresentar objeção de pré-executividade e impugnação à penhora, supriu eventual vício de intimação, considerando que a intimação da pessoa jurídica deveria ser efetivada na pessoa do administrador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do administrador da sociedade empresária supre a ausência de intimação pessoal da sociedade, considerando a finalidade do ato processual. III. Razões de decidir 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si. 5. O Tribunal de origem corretamente concluiu que não há vício na intimação quando o administrador da sociedade empresária, que também é o executado, comparece espontaneamente ao processo. Conforme estabeleceu a Corte local, haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa da do administrador da sociedade empresária o que não é o caso. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ. Segundo a parte agravante, não há necessidade de se revolverem fatos e provas, uma vez que a premissa fática foi claramente delimitada no acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo de instrumento, conforme transcreve a parte agravante (e-STJ fls. 319): Como visto, a intimação da agravante deveria ser efetivada na pessoa do executado, considerando que também é o seu administrador, cujo ato judicial foi disponibilizado em 16.08.2021. No entanto, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou objeção de pré-executividade em 01.09.2021, e posteriormente, 10.09.2021, protocolou impugnação à penhora. Nesse contexto, agiu com correção o magistrado ao pontuar que haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa do administrador da sociedade empresária, o que não é a hipótese, de maneira que, ao ser intimado, deveria ter adotado as providências para impugnar, ou cumprir, a determinação imposta à pessoa jurídica, da qual era seu representante. A decisão do Tribunal de origem foi ementada nos seguintes termos (e-STJ fls. 211): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTADE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUTADO E ADMINISTRADOR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPARECIMENTOESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos dianteda ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade nojulgado. Na hipótese, era nítida a pretensão de rediscutir aquestão já solucionada pelo magistrado. Ressalte-se que omero inconformismo em relação ao julgamento proferido, sema demonstração inequívoca dos vícios consagrados no art.1.022 do CPC, não autoriza a interposiçãode embargos declaratórios. Preliminar rejeitada. 2. A intimação da agravante deveria ser efetivada na pessoado executado, considerando que também é o seuadministrador. No entanto, o devedor compareceuespontaneamente aos autos e apresentou objeção de pré-executividade e posteriormente protocolou impugnação àpenhora. 3. Diante da circunstância de que o executado também é oadministrador da agravante, e que a intimação da pessoajurídica deveria ser efetivada em sua pessoa, ao ser intimado, o devedor deveria ter adotado as providências para impugnar, ou cumprir, a determinação da qual é seu representante. 4. Negou-se provimento ao recurso. Em face desse entendimento, a agravante argumenta que teria havido violação expressa à formalidade de se cientificar qualquer pessoa alheia ao processo de forma pessoal, não sendo juridicamente viável a presunção de que, em razão de pessoa física executada ser sócia da empresa com as quotas penhoradas, essa pessoa daria ciência automática acerca da grave penhora que incidiu sobre a empresa. Na origem, conforme se colhe do acórdão recorrido, trata-se de agravo de instrumento interposto por Lengro Participações Ltda. contra decisão proferida na execução de título extrajudicial ajuizada por Deise Lopes Vianna. O Sr. Valmir Marques Camilo, administrador da sociedade empresária Lengro Participações Ltda., alegou, na origem, que a sociedade empresária não foi intimada pessoalmente por mandado para que apresentasse o balanço especial da empresa e comprovar o oferecimento de suas cotas aos demais sócios, pelo que seria nula. A sociedade empresária, ora agravante, opôs embargos de declaração sustentando a existência de vícios na decisão, os quais foram rejeitados. A agravante sustentou no seu agravo de instrumento que não foi intimada pessoalmente da decisão que determinou a penhora de cotas sociais do executado, seu administrador. Consoante se colhe do acórdão recorrido, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou objeção de pré-executividade em 01.09.2021 e, posteriormente, em 10.09.2021, protocolou impugnação à penhora. O Colegiado estadual entendeu, todavia, em conformidade com a conclusão do magistrado singular, que só haveria vício na intimação, como sustenta a agravante, se o executado fosse pessoa diversa do administrador da sociedade empresária, o que não é a hipótese, de maneira que, ao ser intimado, o administrador deveria ter adotado as providências para impugnar, ou cumprir, a determinação imposta à pessoa jurídica, da qual era seu representante (e-STJ fls. 216): Como visto, a intimação da agravante deveria ser efetivada na pessoa do executado, considerando que também é o seu administrador, cujo ato judicial foi disponibilizado em 16.08.2021. No entanto, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou objeção de pré-executividade em 01.09.2021, e posteriormente, 10.09.2021, protocolou impugnação à penhora. Nesse contexto, agiu com correção o magistrado ao pontuar que haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa do administrador da sociedade empresária, o que não é a hipótese, de maneira que, ao ser intimado, deveria adotado as providências para impugnar, ou cumprir, a determinação imposta à pessoa jurídica, da qual era seu representante. Dessa decisão sobreveio o recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238 e 269 do CPC (argumentando que não houve intimação pessoal da sociedade empresária e que não se pode presumir seu comparecimento espontâneo em razão da defesa apresentada pelo sócio em nome próprio), e artigos 49-A do CC e 239, § 1º, do CPC (porquanto o Colegiado estadual teria confundido o comparecimento da pessoa física ao processo com o da pessoa jurídica). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ. 2. Destacando excertos do acórdão recorrido, a agravante alegou ausência de intimação pessoal da sociedade empresária para apresentação de balanço especial e impugnação à penhora de cotas sociais e violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, 1.022, inciso II, 238, 239 § 1º e 269 do CPC, e artigo 49-A do CC. 2. O Tribunal de origem entendeu que o administrador da sociedade empresária, ao comparecer espontaneamente aos autos e apresentar objeção de pré-executividade e impugnação à penhora, supriu eventual vício de intimação, considerando que a intimação da pessoa jurídica deveria ser efetivada na pessoa do administrador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do administrador da sociedade empresária supre a ausência de intimação pessoal da sociedade, considerando a finalidade do ato processual. III. Razões de decidir 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si. 5. O Tribunal de origem corretamente concluiu que não há vício na intimação quando o administrador da sociedade empresária, que também é o executado, comparece espontaneamente ao processo. Conforme estabeleceu a Corte local, haveria vício na intimação se o executado fosse pessoa diversa da do administrador da sociedade empresária o que não é o caso. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.